Boletim Oficial TCE/TO | ANO XII, Nº 2611 - Palmas-TO - Publicado em 26/08/2020 |
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PALMAS-TO, ANO XII, N° 2611 | Disponibilizado em 25/08/2020 |
Portaria Nº 421/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35, § 4º da Constituição Estadual, art. 131, VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 349, VI do Regimento Interno, e
Considerando a Decisão nº 54/2020 (0338506),
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, com fulcro no artigo 101, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.818/2007 c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “l” da Lei Complementar Federal nº 64/90, o afastamento remunerado para concorrer ao pleito Eleitoral/2020 do Município de Palmas-TO, ao servidor HUMBERTO ARRUDA ALENCAR, Auditor de Controle Externo, matrícula nº 23.610-1, pelo prazo de 3 meses, no período de 16 de agosto a 15 de novembro de 2020.
Art. 2º Publique-se.
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Portaria Nº 420/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES, Auditor de Controle Externo, matrícula nº 24.346-5, para responder pelo cargo de Chefe de Divisão do Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, no período de 14 de agosto a 12 de setembro de 2020, em substituição ao titular, OSLI ADRIEL DE MELO SETUBAL, matrícula nº 24.356-5, que estará em usufruto de férias.
Art. 2º Publique-se.
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Portaria Nº 419/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI, do Regimento Interno, e com fulcro no art. 4º da Resolução Administrativa 6, de 17 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder auxílio-creche ao servidor PAULO EVANGELISTA SANTANA, Assistente de Controle Externo, matrícula nº 23.489-3, no período de julho a dezembro de 2020, em benefício de seu filho ANTÔNIO NETO DE SOUSA SANTANA.
Art. 2º Publique-se.
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Portaria Nº 415/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno com fulcro nos artigos 45, II, 55, II, e 59, todos da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder auxílio-natalidade à servidora LARISSE MELO PEREIRA ARRUDA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 24.354-3, CPF nº 895.085.803-72, no valor de R$ 1.045,00 ( um mil e quarenta e cinco reais), mediante depósito na Agência: 3664, Conta Corrente: 0013684-0, Banco Bradesco, em razão do nascimento de seu filho Arthur Melo Martins Arruda, ocorrido no dia 08 de julho de 2020.
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Ato Nº 203/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e IX, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e IX, do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender as férias regulamentares do Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA, matrícula nº 23.480-0, anteriormente marcadas para o período de 9 de setembro a 8 de outubro de 2020, correspondentes ao 2º semestre de 2020.
Art. 2º Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 9 de setembro a 8 de outubro de 2024.
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Decisão Nº 55/2020
Trata-se de Memorando COLCC (Doc. Sei nº 0336229), formulado pelo servidor EURIVALDO GOMES, Auditor de Controle Externo, matrícula 23.892-9, lotado na Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios, no qual requer afastamento para atividade política a título de desincompatibilização, visando concorrer às eleições na cidade de Tocantinópolis-TO.
Instada a se manifestar, a Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Informação COAPE (Doc. Sei nº 0336943), informa que o servidor encontra-se lotado na Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios, enquadrado na Classe D, Padrão 1, do cargo de Auditor de Controle Externo.
Pois bem, o artigo 101, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.818/2007 – Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Tocantins, estabelece, in verbis:
Art. 101. O servidor efetivo ou estabilizado tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos ou funções geradores de inelegibilidades para os mandatos políticos públicos, no que couber as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990, e Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano da respectiva eleição.
Decerto, o precitado parágrafo evidencia, com limpidez e sem poder inferir-se nada além disso, que os servidores públicos candidatos a cargos eletivos políticos, deverão, no que couber, estarem adstritos aos ditames da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 e Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano da respectiva eleição.
Por sua vez, o artigo 1º, inciso II, alínea “l” da precitada Lei Complementar, evidencia as condições de elegibilidade de candidatos, detentores de cargos públicos, assim vejamos:
Art. 1. São inelegíveis:
Inciso II. (...);
Alínea (l). os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. (grifo nosso).
Posteriormente, sobreveio Parecer Administrativo nº 04/2020 (Doc. Sei nº 0338019) opinando no sentido de que seja deferido o afastamento remunerado ao servidor Eurivaldo Gomes, para concorrer ao pleito eleitoral/2020 do Município de Tocantinópolis-TO, pelo prazo de 3 meses, a partir de 16 de agosto a 15 de novembro de 2020, observada a necessidade de comprovação da candidatura em convenção partidária, ou seja, com a entrega da dos atos partidários, quais sejam, ata e termo de homologação da candidatura. Além disso, depreende-se ainda, a recomendação, ao servidor requerente, que em caso de não ocorrer a aprovação de sua candidatura na convenção partidária, deverá o mesmo retornar, impreterivelmente, as suas funções, no dia subsequente ao da convenção.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 101, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.818/2007 c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “l” da Lei Complementar Federal nº 64/90, concedo o afastamento remunerado para concorrer ao pleito Eleitoral/2020 do Município de Tocantinópolis-TO, ao servidor EURIVALDO GOMES, Auditor de Controle Externo, matrícula 23.892-9, pelo prazo de 3 meses, a partir de 16 de agosto à 15 de novembro de 2020.
Ademais, determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Recursos Humanos-DIREH para adotar as seguintes providências, a saber:
a) Cientificar o interessado, para, caso haja aprovação de sua candidatura, juntar aos presentes autos, cópia da Ata e do Termo de homologação da candidatura, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da convenção partidária.
b) Proceder aos apontamentos de praxe no registro de frequência;
c) Emitir Portaria a ser assinada pelo Presidente;
d) Proceder ao registro no dossiê funcional do interessado;
e) Suspender provisoriamente, enquanto perdurar o afastamento, o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da Decisão nº 382020 (Doc. Sei nº 0324051);
f) Após a adoção das medidas acima mencionadas, providenciar a conclusão do presente processo no Sistema Eletrônico de Informações_SEI.
Publique-se.
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Convocação Nº 68/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 335-A, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando RELT4 (doc. Sei nº 0338768), da lavra da Chefe de Gabinete da Quarta Relatoria, Cantunília Neves Brito de Araújo, resolve:
CONVOCAR
I - O Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA, para substituir o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Titular da Quarta Relatoria, na Sessão Ordinária da Segunda Câmara por Videoconferência do dia 25 de agosto de 2020.
Publique-se.
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Convocação Nº 69/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 296, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando RELT2 (Doc. Sei nº 0338704), da lavra da Chefe de Gabinete da Segunda Relatoria, Rosanna Medeiros Ferreira Albuquerque;
Considerando a Portaria nº 108/2020 (Doc. Sei nº 0304599), que autorizou a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição à Segunda Relatoria, resolve:
CONVOCAR
I – O Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, para, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, atuar nos Autos nº 3071/2019, na Sessão do Tribunal Pleno Ordinária por Videoconferência do dia 26 de agosto de 2020.
II - Publique-se.
| Documento assinado eletronicamente por SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE, em 25/08/2020, às 17:38:00, conforme art. 4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001, de 15 de outubro de 2014. |
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Extrato Nº 39/2020
PROCESSO SEI Nº 19.003676-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 35/2020
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: SCM Comercial de Materiais de Escritório de Informática Ltda - EPP, CNPJ nº 04.927.672/0001-06.
DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar o valor total do item 05 do Contrato nº 035/2020, referente a aquisição de 150 unidades de poltronas giratórias espaldar médio com braços, pelo valor unitário de R$ 515,09 (quinhentos e quinze reais e nove centavos).
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO: No valor total do item 05, onde se lê "R$ 77.250,00", leia-se "R$ 77.263,50".
DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições constantes do contrato primitivo que não tenham sido alteradas expressamente pelo presente Termo Aditivo.
| Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, COORDENADORA, em 25/08/2020, às 11:51:26, conforme art. 4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001, de 15 de outubro de 2014. |
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Extrato Nº 38/2020
PROCESSO SEI Nº 19.003676-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 31/2020
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: SANTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ n.º 10.713.114/0001-32.
DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar o valor total do item 03 do Contrato nº 031/2020, referente a aquisição de 11 unidades de mesas retangulares, pelo valor unitário de R$ 595,15 (quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos).
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO: No valor total do item 03, onde se lê "R$ 6.547,00", leia-se "R$ 6.546,65".
DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições constantes do contrato primitivo que não tenham sido alteradas expressamente pelo presente Termo Aditivo.
| Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, COORDENADORA, em 25/08/2020, às 11:51:17, conforme art. 4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001, de 15 de outubro de 2014. |
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PAUTA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DE 02/09/2020, ÀS 09:30
QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 7813/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº 7027/2013 QUE TRATA DE RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2834/2012 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR 2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Processo: 15724/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: MONITORAMENTO DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 5073/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3005/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANDOLÂNDIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Processo: 12279/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2362/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Processo: 7662/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº 9024/2019. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: ADRIANO RABELO DA SILVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Processo: 6860/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: REQUERIMENTO GABPR - PROVIDÊNCIAS E ENCAMINHAMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE ORDENADORES DE PREFEITOS MUNICIPAIS SOBRESTADAS PELA RESOLUÇÃO Nº. 510/2017 E SEUS DECORRENTES PROCESSOS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 848826-STF | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. Processo: 11249/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ALTERA A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 17 E ACRESCE A SEÇÃO IV AO CAPÍTULO III, COM OS ARTIGOS 22-A, 22-B E 22-C COM OS §§ 1° E 2° DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 04 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 12638/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 4724/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 8101/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3326/2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - EXERCÍCIO DE 2015. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITACAJÁ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Processo: 13684/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 6641/2017. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Processo: 7014/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NEPOTISMO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - TO, EXERCÍCIO DE 2014 CONFORME DEMANDA 175.039.589.960 DA OUVIDORIA-TCE/TO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Processo: 12292/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2018. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. Processo: 124/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS PREGÕES PRESENCIAIS - SRP - EDITAIS: 47/2018; 48/2018; 49/2018; 50/2018; 51/2018; 52/2018; 53/2018 E 54/2018 - OBJETIVANDO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DE FROTA; FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS; FORNECIMENTO CA CARNE, E OUTROS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 5957/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 4330/2017 SICAP - CONTABIL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTACAO DAS INFORMACOES CONCERNENTES AO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PUBLICA - SICAP/CONTABIL REFERENTE A REMESSA 1/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUATINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Processo: 6926/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3120/2017 CADUN - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTACAO DAS INFORMACOES CONCERNENTES AO SISTEMA DE CADASTRO UNICO - CADUN REFERENTE A REMESSA 0/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Processo: 11834/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 4251/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 1170/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº 7130/2016 - CONCURSO PÚBLICO CONFORME EDITAL 001/2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOCÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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** PROCESSOS PARA SORTEIO - CONSELHEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Processo: 10665/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 3402/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Origem: FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entidade Vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Processo nº: 3800/2017
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 1/2017-RELT6, NAS OBRAS QUADRAS 307 SUL, 309 SUL E 407 SUL - REFERENTE A EXECUCAO DO CONTRATO 007/2014, FIRMADO ENTRE A AGENCIA DE MAQUINAS E TRANSPORTE DO ESTADO DO TOCANTINS - AGETRANS E A EMPRESA CSN ENGENHARIA3. Responsável(eis): JULIANA PASSARIN - CPF: 70199582220 SERGIO LEAO - CPF: 21069492191 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOC 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
9. ERRATA Nº 4/2020-SEPLE
Errata
Sessão Plenária Virtual de 17/8/2020. Processo nº 3800/2017 - Acórdão nº 331/2020 disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2610 de 24/8/2020 publicado em 25/8/2020.
Na linha onde se lê:"... Presidiu o julgamento o Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade."
Leia-se: "...Presidiu o julgamento o Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Declarou suspeição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade."
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 25/08/2020 às 18:12:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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ATA DA 23 ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Presidente em exercício: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.
Representante do MPjTCE: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.
Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros.
Às 11:00hs, conforme o Ato nº 136/2020 publicado no BO nº 2534, de 05.05.2020, o Conselheiro Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 23ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, excepcionalmente por videoconferência. QUÓRUM: Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva e Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho – Convocação nº 62/2020 - GABPR. Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha – Convocação nº 57/2020 - GABPR.
REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:
Ausências justificadas dos Conselheiros: Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Alberto Sevilha.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA:
A Ata da 21ª Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 11.08.2020 foi homologada pela Segunda Câmara, por unanimidade.
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS – (Art. 301, § único do RI-TCE/TO).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI-TCE/TO).
Processo nº 7522/2017. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução nº 442/2019 – Pleno, referente ao período de janeiro a abril de 2017. Responsável (eis): Josafa Paz de Sousa, Michelle Souza Milhomes Carvalho e Pedro Ferreira.
Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
Processo nº 5016/2018. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Pium - TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução nº 610/2019 – Pleno, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017. Responsável (eis): Pedro Neto Gomes de Queiroz, Rayllanne Gouveia de Araújo e Valdemir Oliveira Barros.
Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
2ª RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 1851/2018. Origem: Câmara Municipal de Carrasco Bonito - TO. Responsável (eis): Johnnatan Rodrigues Guimarães - Gestor à época, Marcos Antônio Feitoza da Costa - Contador à época, e Manoel Messias da Silva - Controle Interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Leondiniz Gomes, em Substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Câmara Municipal de Carrasco Bonito - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Johnnatan Rodrigues Guimarães, Gestor à época, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhe quitação. Determinar que seja dada a quitação plena aos Srs. Marcos Antônio Feitoza da Costa, Contador à época, e Manoel Messias da Silva, Controle Interno à época, tendo em vista que, pelos documentos que compõem os autos, não deram causa às falhas que culminaram no julgamento com ressalvas dos autos. Processo nº 1924/2018. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO. Responsável (eis): Arley Matias Rodrigues - Gestor à época, Evandro Pereira de Sousa - Controle Interno no período de 01/05 a 31/12/2017, Sergio Makim Leal Barros, Controle Interno no período de 02/01 a 30/04/2017, e o Sr. Adriano Fernandes da Silva - Contador à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Leondiniz Gomes, em Substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2017, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues, Gestor à época, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhe quitação. Determinar que seja dada a quitação plena aos Srs. Evandro Pereira De Sousa, Controle Interno no período de 01/05 a 31/12/2017, Sérgio Makim Leal Barros, Controle Interno no período de 02/01 a 30/04/2017, e Adriano Fernandes da Silva, Contador à época, tendo em vista que não foram citados, e não deram causa a falha que culminou no julgamento com ressalva das contas. Processo nº 2312/2018. Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Xambioá - TO. Responsável (eis): Chardison Silva Aguiar, Gestor à época, Tamara Regina Correia da Silva - Controle Interno à época, Fabio Brito de Moura - Contador à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Leondiniz Gomes, em Substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Xambioá - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, sob responsabilidade do Sr. Chardison Silva Aguiar, Gestor à época, e do Sr. Fabio Brito De Moura, Contador à época, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, do Regimento Interno, dando-lhes quitação. Determinar que seja dada a quitação plena a Sra. Tamara Regina Correia da Silva, responsável pelo controle Interno à época, tendo em vista que, pelos documentos que compõem os autos, não deu causa às falhas que culminaram no julgamento com ressalva da prestação de contas.
4ª RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 1697/2018. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis - TO. Responsável (eis): Nélio Oliveira Silva, Denevar Resende Costa, Millena Viana Araújo, Nero Sued Ferreira Barbosa. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares as contas, aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1889/2018. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia - TO. Responsável (eis): Ailton Martins Brito, Ladir Machado Alves, Marcos Antônio Oliveira da Cruz, Miriam Leine Costa Soares de Sousa Gusmão. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia, sob a gestão do Senhor Ladir Machado Alves no período de 02/01 a 02/04/2017, com fundamento nos arts. 10, I e 85, “I” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, concedendo quitação ao responsável, nos termos do parágrafo único do artigo 75 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. Julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia - TO, sob a gestão da Senhora Miriam Leine Costa Soares de Sousa Gusmão, no período de 03/04 a 31/12/2017, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Aplicar multa aos responsáveis. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº 7524/2017. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Formoso do Araguaia – TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução nº 613/2019 – Pleno, referente ao período de janeiro a abril de 2017. Responsável (eis): Adriana Sousa Milhomes, Erival Horácio de Cartilho, Marcos Santos Jorge, Valdineis Patrício da Silva, Wagner Coelho de Oliveira. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 7526/2017. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Peixe – TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução nº 485/2019 – Pleno, referente ao período de janeiro a abril de 2017. Responsável (eis): Dourivan Lopes da Silva, Julliana Dias Pinheiro, Milton Borges Fortes. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 12443/2017. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Figueirópolis – TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução nº 576/2019 – Pleno, referente ao período de janeiro a outubro de 2017. Responsável (eis): Dieime Machado Alves, Fernandes Martins Rodrigues, João José dos Santos Neto, Naykcon Campos Ribeiro. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial, aplicar multa aos responsáveis.
6ª RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 2012/2017. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição - TO. Responsável (eis): Cleydson Costa Coimbra, Diogo Barbosa Santana, José Augusto de Fraca. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2016. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Votou com o relator o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. O Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho proferiu voto divergente no sentido de julgar irregulares as contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalva a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, exercício de 2016, de responsabilidade dos Senhores José Augusto de França, Gestor a época, Diogo Barbosa Santana, Responsável pelo Controle Interno e Cleydson Costa Coimbra, Contador a época, nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.
Encerramento:
Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, franqueou a palavra aos Conselheiros Substitutos e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 11h e 31min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Eurazia Fernandes Barros, Secretária da Segunda Câmara e pelo Presidente.
Documento assinado eletronicamente por: EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 25/08/2020 às 14:12:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 14:10:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 367/2020-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 2058/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20173. Responsável(eis): DOUGLAS GOMES CORREA - CPF: 00438520173 JOSE MENDES DE MENEZES JUNIOR - CPF: 33079710851 LEOCY FERREIRA MOTA - CPF: 48948365304 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS 5. Relator: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 6. Distribuição: 2ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. DO ESTOQUE. DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO. SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). RECOMENDAÇÃO(ÕES). DETERMINAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Araguatins, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Leocy Ferreira Mota, gestor à época, tendo, ainda, como demais responsáveis os Srs. José Mendes de Menezes Junior, controle Interno, e Douglas Gomes Correa, contador à época.
, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37, do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal.
Considerando, ainda, que as impropriedades e inconsistências detectadas nos autos não possuem condão para macular as presentes contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
8.1. Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Araguatins, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Leocy Ferreira Mota, gestor à época, e do Sr. Douglas Gomes Correa, contador à época, dando-lhes quitação.
8.2. Determinar que seja dada a quitação plena ao Sr. José Mendes de Menezes Junior, controle interno à época, tendo em vista que, pelos documentos que compõem os autos, não deu causa à falha que culminou no julgamento com ressalvas da prestação de contas, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.
8.3. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta
8.3.1. Observar as deliberações constantes nas Resoluções nº 306/2012 e 865/2012 – TCE – Pleno, e no caso em que for realizada a devolução de recursos, além das ordens de pagamento, faça juntar o comprovante de depósito/transferência. E, que façam a devolução somente do saldo duodecimal positivo, a fim de evitar déficit, e que registrem a devolução em Deduções das Receitas devendo constar informação adicional em Nota Explicativa (NE) sobre o registro. Recomenda-se, também, que informe o montante das devoluções, bem como registre todas as informações relevantes que possam afetar a análise das contas em Notas Explicativas, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e da NBCTSP11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
8.3.2. Observar os valores constantes no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo, para evitar que o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário divirja do valor do repasse informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo.
8.3.3. Abster-se de efetuar pagamento/recebimento de acréscimo superior ao teto constitucional, a partir da ciência desta decisão, pois uma vez extrapolado o limite imposto na Constituição Federal, qual seja, 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, restará caracterizado ato lesivo ao patrimônio público, passível de restituição ao erário municipal, além de ensejar a irregularidade das contas, visto que, nesta hipótese, considerar-se-á quebrada a boa-fé reconhecida nestes autos.
8.3.4. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo órgão, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.
8.3.5. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.
8.3.6. Apurar os valores em estoques junto ao almoxarifado, respeitando o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registre corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.
8.3.7. Conciliar os valores informados através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação, contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado; efetuar o levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entre outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade, cumprindo assim a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015. Determino, ainda, aos responsáveis, a correção, se ainda não foi feito, para que os valores constantes no Demonstrativo do Ativo Imobilizado guardem consonância com o Balanço Patrimonial, e que realizem rigorosa auditoria nos demonstrativos antes de processar o encerramento do exercício e enviar os dados contábeis ao SICAP, a fim de evitar inconsistências técnicas, pois são de inteira responsabilidade do jurisdicionado o envio e a conferência dos dados inseridos no SICAP.
8.4. Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual adequado.
8.5. Remeter cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual Presidente da Câmara para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir na falha apontada, caso ainda se encontre pendente de regularização.
8.6. Determinar estrita observância aos parâmetros delineados nas Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura – 2021/2024, sob pena de reconhecer-se rompida a boa-fé e, portanto, imputado o débito correspondente.
8.7. Determinar que seja enviado cópia do Relatório, Voto e Resolução das Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019 para a Câmara Municipal de Araguatins.
8.8. Cientificar o membro do parquet especializado que atuou no presente feito, haja vista a divergência com o Parecer Ministerial.
8.9. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
8.10. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020 .
Presidiu o julgamento o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Votaram com o relator os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Fernanbdo César Benevenuto Malafaia, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Márcio Ferreira Brito. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 25/08/2020 às 14:06:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2020 às 12:44:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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ACÓRDÃO TCE/TO Nº 366/2020-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 2164/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20173. Responsável(eis): CLEMENTE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 46342184100 ELISANGELA RODRIGUES LEAL - CPF: 00812418107 LIDIAINE DA SILVA FERREIRA RODRIGUES - CPF: 01889027162 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAÚ DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. E PATRIMONIAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. REPRESENTANDO 1,86%. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
8.Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2164/2018, que tratam Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2017, tendo como responsável a Senhora Elisângela Rodrigues Leal, Gestora à época.
Considerando o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 381/2018 e posteriormente o Relatório de Análise de Prestação de Contas Complementar nº 18/2019;
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins - TO, sob a gestão da Senhora Elisângela Rodrigues Leal, referente ao exercício de 2017, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, concedendo quitação à responsável, nos termos do supracitado artigo 87, e § 2º do artigo 76 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.
8.2 determinar:
8.2.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;
8.2.2 o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis, nos termos do art. 205, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.2.3 o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins - TO, para conhecimento e máximo empenho no sentido de evitar reincidências das falhas que foram ressalvadas nestas contas.
8.3 após a adoção de todas as providências acima determinadas, após o trânsito em julgado, enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020 .
Presidiu o julgamento o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia e o Presidente em exrcício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 25/08/2020 às 14:06:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ADAUTON LINHARES DA SILVA, RELATOR (A), em 25/08/2020 às 11:15:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2020 às 11:14:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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EXTRATO DE ALERTA Nº 169/2020
PROCESSO: 877/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 157/2020
PROCESSO: 1083/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 149/2020
PROCESSO: 1067/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 151/2020
PROCESSO: 1070/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 163/2020
PROCESSO: 884/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 150/2020
PROCESSO: 1068/2020
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PROCESSO: 841/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 170/2020
PROCESSO: 848/2020
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PROCESSO: 1065/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 180/2020
PROCESSO: 866/2020
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PROCESSO: 843/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 152/2020
PROCESSO: 1072/2020
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EXTRATO DE ALERTA Nº 171/2020
PROCESSO: 875/2020
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1. Processo nº: 11402/2020
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS AUTOS N° 4394/2018.3. Responsável(eis): WAGNER TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: 70904367134 4. Origem: WAGNER TEIXEIRA DE FARIAS
5. DESPACHO Nº 488/2020-RELT1
5.1. Trata-se do expediente de nº. 11.402/2020, protocolizado nesta Corte de Contas neste 25/08/2020 (terça-feira), às 07h30min, por meio do qual o Senhor Wagner Teixeira de Farias, Prefeito de Tabocão, por meio do seu causídico, o Doutor Pablo Vinicius Felix de Araújo OAB_TO nº. 3.976, apresenta extensa documentação concernente aos Autos de nº. 4394/2018 e, ao final, solicita a retirada do precitado processo da pauta de julgamento e a sua consequente reinstrução processual.
5.2. Primeiramente, sobreleva salientar, que os Autos de nº. 4394/2018 encontram-se pautados desde o dia 17/08/2020 (terça-feira), tendo a pauta sido regularmente publicada no Boletim Oficial de nº. 2605, do dia 17/08/2020.
5.3. Neste particular, o pedido de juntada de documentos aos Autos de nº. 4394/2018 encontra óbice no art. 219, § 1º do RITCE/TO, posto que a regra é que a faculdade do responsável ou interessado apresentar documentos está condicionada a não conclusão da fase de instrução processual.
5.4. Sucede, ainda, que o Senhor Wagner Teixeira de Farias, Prefeito de Tabocão, foi regularmente citado por meio da Citação de nº. 987/2019 (evento 10) tendo apresentado, em 12/06/2019, as suas alegações de defesa por intermédio do expediente de nº. 1823572/2019 (evento 21), a qual foi devidamente examinada (eventos 23 e 24) pelos órgãos instrutivos (Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e Corpo Especial de Auditores), bem assim pelo ilustre Representante do Ministério Público de Contas (evento 25).
5.5. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que, além do óbice regimental (art. 219, § 1º), não há dúvidas da ocorrência do instituto da preclusão consumativa, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual já praticado e, no caso concreto, quando da apresentação das alegações de defesa consubstanciada no expediente de nº. 1823572/2019 (evento 21).
5.6. Diante disso, com supedâneo na fundamentação supra, DECIDO:
5.6.1. Indeferir, com supedâneo do art. 219, § 1º, do RITCE/TO, bem como pela ocorrência do instituto da preclusão consumativa, o pedido formulado pelo Senhor Wagner Teixeira de Farias, Prefeito de Tabocão, por meio do seu causídico, o Doutor Pablo Vinicius Felix de Araújo OAB_TO nº. 3.976, tanto da juntada do presente expediente de nº.11.402/2020 aos Autos de nº. 4394/2018, quanto da retirada dos Autos de nº. 4394/2018 da pauta de julgamento da Sessão da 1ª Câmara deste 25/08/2020;
5.6.2. Determinar o envio do presente expediente de nº. 11.402/2020 para que a Secretaria do Pleno proceda à publicação deste Despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e dos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se o cumprimento desta determinação.
5.6.3. Por fim, remeta o presente expediente de nº. 11.402/2020 para que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, em cotejo com o art. 175, § 3º, do RITCE/TO, proceda ao arquivamento do sobredito expediente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 12:50:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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1. Processo nº: 8876/2020
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DEMANDA OUVIDORIA N° 203.111.593.372 - REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE HOSPITAL DE CAMPANHA.3. Responsável(eis): RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. DESPACHO Nº 774/2020-RELT5
6.1. Trata-se de expediente visando apurar possíveis irregularidades relacionadas ao edital de chamamento público realizado pelo Fundo Municipal de Saúde de Araguaína, para a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, de empresa para a execução de edificação hospitalar, para atendimento exclusivo aos pacientes acometidos com a COVID-19.
6.2. Segundo noticiado por empresa licitante, via manifestação de ouvidoria nº 203.111.593.372, o procedimento teria vícios que resultariam na nulidade da contratação, sendo apontado irregularidades em relação a construção definitiva do hospital de campanha, descumprimento do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, antecipação de pagamento em 20% do valor do contrato e impossibilidade da execução do serviços/obra no prazo de 45 dias, com inobservância as disposições legais e aos princípios que regem a administração pública.
6.3. Em primeira análise da CAENG sobre a matéria, ocorrida ainda no âmbito do sistema de ouvidoria, exigiu a realização de diligência externa, junto a Prefeitura e FMS de Araguaína, com vistas a obter as informações complementares, necessárias para a tomada de decisões quanto as supostas irregularidades vislumbradas, sendo solicitado o lançamento de todo o conteúdo do processo aberto referente à construção do hospital.
6.4. Em vista disso, a partir de tal análise do processo, determinei a intimação do Prefeito de Araguaína, a fim de que apresentasse os processos e documentos reclamados, necessários para os esclarecimentos dos fatos apontados.
6.5. Realizada a diligência, a entidade prestou as informações solicitadas (expediente nº9832/2020, evento 2).
6.6. A CAENG produziu nova instrução (Parecer Técnico nº 248/2020-CAENG, evento 3) em que após analisar o edital e os documentos disponibilizados no SICAP-LCO destacou que em “18/06/2020, foi assinada a Ata de Abertura das propostas de preços, onde apenas duas empresas compareceram com documentos, sendo contemplado com melhor proposta o Consórcio TCI Projetos e Construções Eirelli e Line Arquitetura e Engenharia Ltda., vencedor da licitação, com preço de R$ 9.202.322,22”. Destacou ainda que foi assinado o contrato nº 054/2020, na data de 05/08/2020 e emitida a Ordem de Serviço.
6.7. A mesma unidade técnica apontou inicialmente como irregularidade a alimentação intempestiva do sistema SICAP-LCO, e prosseguiu no exame de outras irregularidades evidenciadas no procedimento. Transcrevo, a seguir as partes essenciais, da análise do auditor:
6.8. Ao final, analisando a competência para apreciação da matéria, em razão da origem dos recursos, ressaltou que as fontes de recursos previstas do contrato são as seguintes:
6.9. Diante disso, a CAENG, mencionando dois precedentes deste Tribunal (Acórdão nº801/2017 – 2ª Câmara e Resolução nº3/2014 – Pleno), deixa de se pronunciar sobre os questionamentos levantados pela empresa licitante (via ouvidoria) e acrescentando outras duas novas irregularidades, propõe:
6.10. Quanto a sugestão apresentada, acolho-a parcialmente. Inicialmente, ressalto que o conhecimento da matéria para processamento como denúncia/representação, deve preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. A representação/denúncia deve conter matéria de competência deste Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito a jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, segundo a prescrição do art. 143[1], caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
6.11. Ocorre que no caso em exame, embora haja recursos municipais envolvidos na matéria representada, conforme se observa de cláusula do contrato, a maior parte das despesas que motivaram a realização do chamamento público para contratação direta e custearão o respectivo contrato, são de origem federal, oriundos da fonte 0400 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Governo Federal - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde”; e fonte 0498 (Transferências de Convênios destinados a Programas de Saúde).
6.12. Nesse sentido, inobstante observe a competência deste Tribunal para o julgamento das questões que envolvem recursos próprios do tesouro municipal, considerando que o potencial dano ora em exame recairá sobre o tesouro federal, por questões de racionalidade administrativa e com vistas a evitar duplicidade de esforços, neste caso a jurisprudência desta Corte recomenda que os fatos devem ser representados ao TCU face a utilização de recursos federais, evitando-se conflito ou sobreposição de decisões (Resoluções nºs. 351/2019, 652/2013, 653/2014 e 217/2016 – Pleno, Acórdão nº 801/2017 – 2ª Câmara e 538/2015 – TCE/TO – 1ª Câmara). Corrobora com esse argumento a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, citadas em nota de rodapé[2], especialmente o Acórdão nº 1072/2017-Plenário e Acórdão nº 6828/2017 – TCU – 1ª Câmara[3].
6.13. Assim, tendo em vista a jurisdição do Tribunal de Contas da União e deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, os trabalhos das Cortes de Contas devem ser racionalizados, evitando a sobreposição de competências e o constrangedor conflito de decisões.
6.14. Feitas estas colocações, entendo pertinente o encaminhamento dos fatos ao TCU, para conhecimento e adoção de medidas corretivas.
6.15. Diante do exposto, DECIDO em:
6.15.1. Determinar que a Secretaria do Pleno:
6.15.2. Após, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento do presente processo, face a extinção de apreciação do seu mérito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 10:02:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 82462 e o código CRC 2DC4CE9 |
1. Processo nº: 10503/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE SUPOSTO FAVORECIMENTO NO PROCESSO N° 2020008196 REFERENTE A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS DE REDE LÓGICA PARA COMPUTADORES3. Responsável(eis): CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 865/2020-RELT6
7.1. Trata os presentes autos sobre Denúncia, oferecida via Ouvidoria do TCE/TO, sobre suposto favorecimento no processo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas, referente a Adesão a Ata de Registro de Preços, cujo objeto consiste na contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.
7.2. Em síntese, a 6ª Relatoria encaminhou o Ofício n° 101/2020-6ªRELT, (evento 2) solicitando informações, documentações e que alimenta-se o Sistema SICAP-LCO, Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, emitiu Relatório (Informação n° 1995536/2020-CAENG, a senhora Cleuzenir Divina dos Santos, Secretária Municipal de Educação de Palmas, no entanto, após o fim do prazo, a mesma não se manifestou (Informação n° 1156/2020, evento 5).
7.3. Novamente, foi solicitado a senhora Cleuzenir Divina dos Santos, Secretária Municipal de Educação de Palmas, as informações referente ao procedimento licitatório em apreço (Ofício n° 112/2020-6ªRELT, o qual por sua vez não manifestou conforme atesta a Informação n° 1191/2020, evento 9.
7.4. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar.
7.5. Por fim, é imperioso ressaltar que diante da não alimentação no Sistema SICAP-LCO e as possíveis irregularidades trazidas pela Denúncia da Ouvidoria, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o certame, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.
7.6. Diante do exposto, nos termos do artigo19[1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:
I. A SUSPENSÃO LIMINAR a Adesão a Ata de Registro de Preços, contida nos autos administrativo n° 2020008196 da Prefeitura Municipal de Palmas, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão;
II. Suspender o pagamento, em virtude de já terem homologado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.
III. Seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessário, sob pena de imputação de responsabilidade.
IV. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
V. Ato contínuo, à Coordenadoria de Diligências (CODIL) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, senhora Cleuzenir Divina dos Santos, CPF: 400.098.742-91, da Secretária Municipal de Educação de Palmas; para cumprir, de imediato, as seguintes determinações:
VI. Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação da responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.
VII. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
VIII. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da 6ª Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de agosto de 2020.
Fernando César Benvenuto Malafaia
Conselheiro Substituto
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/08/2020 às 11:27:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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EXTRATO DE ALERTA Nº 153/2020
PROCESSO: 1075/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
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EXTRATO DE ALERTA Nº 178/2020
PROCESSO: 855/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82568 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 159/2020
PROCESSO: 834/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82510 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 167/2020
PROCESSO: 880/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82534 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 162/2020
PROCESSO: 838/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82519 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 179/2020
PROCESSO: 868/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82571 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 182/2020
PROCESSO: 861/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82580 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 172/2020
PROCESSO: 850/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82549 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 156/2020
PROCESSO: 1080/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82496 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 173/2020
PROCESSO: 874/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82552 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 168/2020
PROCESSO: 846/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82537 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 184/2020
PROCESSO: 863/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82587 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 158/2020
PROCESSO: 832/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82505 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 174/2020
PROCESSO: 852/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82555 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 176/2020
PROCESSO: 853/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82562 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 154/2020
PROCESSO: 1086/2020
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82489 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 165/2020
PROCESSO: 882/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82528 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 183/2020
PROCESSO: 859/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82583 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 177/2020
PROCESSO: 870/2020
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82565 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 160/2020
PROCESSO: 837/2020
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82513 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 155/2020
PROCESSO: 1077/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82493 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 161/2020
PROCESSO: 886/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82516 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 181/2020
PROCESSO: 857/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82577 e o código CRC F559335 |
EXTRATO DE ALERTA Nº 175/2020
PROCESSO: 871/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 82558 e o código CRC F559335 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Presidente Vice-Presidente Corregedor |
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes
Procuradores Zailon Miranda Labre Rodrigues
|
Conselheiros |
Comissão Permanente de Licitação Maria Filomena Rezende Leite
|
Conselheiros Substitutos |
Jurídico
Pregoeiros Raíssa Peres Miranda Marinês Barbosa Lima |
Assessoria de Comunicação - ASCOM
(63) 3232-5837/5838/5937 ascom@tce.to.gov.br
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, CEP: 77.006-002 - Palmas - TO
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