BO Nº 2612

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Boletim Oficial TCE/TO ANO XII, Nº 2612 - Palmas-TO - Publicado em 27/08/2020
PALMAS-TO, ANO XII, N° 2612 Disponibilizado em 26/08/2020
PORTARIAS
SEI/TCE-TO - 0339139 - Portaria

Portaria Nº 423/2020

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos II e X da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos II e X do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir comissão para revisão 2021 do Plano Plurianual-PPA 2020-2023, das Unidades Gestoras 03010-Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e 04750-Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE/TO.

Art. 2º Designar como membros da comissão de que trata o artigo 1º desta Portaria, os seguintes servidores:

- Heliar Rosa Peu - Diretor Geral de Administração e Finanças, matricula nº 23.802-3;

- Marcelo Olímpio Carneiro Tavares - Chefe de Gabinete da Presidência, matrícula nº 23.498-2;

- Márcia Cristina Gonçalves da Cruz - Assessora Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, matricula nº 23.527-0;

- Ana Lice Pereira Lima - Diretora de Orçamento, Administração e Finanças, matricula nº 23.535-1;

- Elizete da Silva Feitosa - Assessora do Gabinete da Presidência, matricula nº 23.718-3.

Art. 3º A Comissão funcionará sob a coordenação do Diretor Geral de Administração e Finanças, Heliar Rosa Peu.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor após sua publicação.

Publique-se.



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Documento assinado eletronicamente por SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE, em 26/08/2020, às 13:03:00, conforme art. 4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001, de 15 de outubro de 2014.


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CONVOCAÇÕES
SEI/TCE-TO - 0338977 - Convocação

Convocação Nº 70/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 296, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e

Considerando o Memorando RELT4 (doc. Sei nº 0338971), da lavra da Chefe de Gabinete da Quarta Relatoria, Cantunília Neves Brito de Araújo, resolve:

CONVOCAR

I - O Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA, para substituir o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Titular da Quarta Relatoria, na Sessão do Tribunal Pleno Ordinária por Videoconferência do dia 26 de agosto de 2020.

Publique-se.



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Documento assinado eletronicamente por SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE, em 26/08/2020, às 08:52:55, conforme art. 4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001, de 15 de outubro de 2014.


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DESPACHOS

1. Processo nº:11427/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1345/2009.
3. Responsável(eis):EDMAR PEREIRA FERRAZ - CPF: 76590364168
4. Origem:EDMAR PEREIRA FERRAZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. DESPACHO Nº 1085/2020-GABPR

7.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Edmar Pereira Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Piraquê-TO, à época, em face do Acórdão nº 650/2012-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 769, em 23/08/2012, proferido nos Autos nº 1345/2009, o qual julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Piraquê-TO, exercício de 2008, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável.

7.2. Verifica-se que, com fundamento no art. 63, da LOTCE/TO, que o senhor Edmar Pereira Ferraz possui interesse e legitimidade, haja vista a sucumbência na decisão atacada.

7.3. Destaque-se que o responsável já ingressou anteriormente com Ação de Revisão (Autos nº 13130/2015) em face do mesmo Acórdão, sendo conhecida, e no mérito, foi negado o seu provimento.

7.4. Cabe salientar que, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei Orgânica TCE/TO, não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e atendimento das condições fixadas nos artigos subsequentes, vejamos:

Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e as condições fixadas nos artigos subseqüentes. (grifo nosso)

7.5. Nos termos do art. 64 da mesma norma e consoante certificado pela Secretaria do Pleno através da Certidão nº 2114/2020-SEPLE, constata-se que a insurgência foi protocolizada fora do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela Lei Orgânica TCE/TO. Isso porque, o Acórdão recorrido transitou em julgado em 14/09/2012, iniciando-se o prazo para interposição da Ação de Revisão no dia 17/09/2012, desse modo, o prazo final para ingresso com a presente Ação seria 17/09/2017, sendo a mesma protocolizada no dia 25/08/2020.

7.6. Portanto, constata-se a intempestividade da Ação de Revisão, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.7. Em razão de todo o exposto, com fundamento no art. 61, parágrafo único c/c o art. 64 da Lei Orgânica TCE/TO, e em consonância com o art. 223, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Ação de Revisão por ser flagrantemente intempestiva.

7.8. Remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para publicação.

7.9. Após, cumpridas as formalidades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que proceda à anexação do mesmo ao Processo nº 1345/2009.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 07:53:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ATAS

ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Presidente: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Representante do MPjTCE: Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes
Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio

Às 09h e 30min, conforme o Ato n° 136/2020 publicado no BO n° 2534, de 05.05.2020, o Conselheiro Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 25ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, excepcionalmente, por videoconferência. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020).

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência justificada do Conselheiro Alberto Sevilha.

Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre convocado para substituir o Conselheiro Manoel Pires dos Santos quando do julgamento dos autos nº 2665/2019 (Convocação nº 61/2020).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária, por Videoconferência, do dia 05.08.2020, foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXO NA INTERNET:

Os anexos desta Ata estão publicados na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (www.tce.to.gov.br).

EXPEDIENTE – COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS – (Art. 301, § único do RI/TCE). Não houve.

3ª RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES.

SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 15445/2019; anexos: 7629/2010, 9653/2010, 1527/2011, 10992/2011, 7216/2014 e 5006/2018. Origem: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. Responsável: Francisco Melquíades Neto. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão TCE/TO Nº 279/2018-2ª Câmara, exarado nos Autos nº 1527/2011, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as suas contas anuais do ordenador de despesas  referentes ao exercício de 2010, enquanto gestor do Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. Sustentou oralmente o advogado Pabllo Vinicius Felix de Araújo, OAB/TO nº 3976, em nome de Francisco Melquiades Neto - Gestor da Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins, à época (v. inteiro teor ao anexo I desta ata). Preliminar: O Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes ACOLHEU a preliminar arguida pelo recorrente, senhor Francisco Melquiades Neto, de nulidade processual pela ausência de individualização de condutas, tendo em vista que o despacho citatório nº 521/2012 atribuiu todas as irregularidades encontradas, de forma indiscriminada, a todos os responsáveis arrolados. Posta a preliminar em discussão, antecipando o voto com o Relator, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho aduziu que há ausência de individualização de conduta e, de fundamentação no voto, detectada a partir do item 17.4 do voto originário, que limita-se a transcrição dos argumentos da defesa e da área técnica sem enfrentamento da matéria. Com a informação apresentada pelo Relator que o processo originário foi julgado em 2011, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves alertou para o prazo em que o processo deveria transcorrer para julgamento no Tribunal de Contas, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em decisão pela prescritibilidade dos títulos na fase de execução, traçou apontamentos contidos na fundamentação sobre o prazo de 5 anos para tramitação processual. Contudo, concluiu que o reconhecimento da prescrição de ofício ou a ausência de individualização de conduta que gera um déficit de defesa para o jurisdicionado, ambos se encaminham para o resultado adotado pelo Relator, acompanhando seu voto. Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Manoel Pires dos Santos manifestaram preocupação com o prazo extenso da tramitação do processo e, as falhas não corrigidas na fase de instrução. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho sugeriu que consignasse no voto a cientificação dos setores que permaneceram com o processo paralisado, bem como o Conselheiro Presidente solicitou que fosse juntado ao processo o espelho de tramitação, tendo o Relator informado que faria os devidos ajustes para inclusão das observações no voto. A preliminar foi aprovada, por unanimidade, conforme o voto do Relator.  Resultado da Votação - Preliminar e Mérito: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020), os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Recurso Ordinário para RECONHECER A NULIDADE do Acórdão em apreço, desconstituindo-o em vista da ausência de individualização das condutas das responsáveis arrolados, restituindo-se os autos a relatoria originária para emissão de novo julgamento.

4ª RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO.

MONITORAMENTOS. Autos n.º 15729/2019. Órgão vinculante: Prefeitura de São Valério da Natividade. Responsável: Olímpio dos Santos Arraes. Assunto: Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade - TO, com objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução TCE/TO nº 418/2019 – Pleno, de 07 de agosto de 2019, pelo Senhor Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Monitoramento da Resolução nº 418/2019 – TCE/TO Pleno. Autos n.º 4567/2020. Órgão vinculante: Câmara Municipal de São Valério da Natividade. Responsável: Dennes de Sena Ferreira. Assunto: Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Valerío da Natividade - TO, com objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução TCE/TO nº 794/2019 – Pleno, de 30 de outubro de 2019, pelo Senhor Dennes de Sena Ferreira, Gestor à época. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Monitoramento da Resolução nº 794/2019 – TCE/TO Pleno.

5ª RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos n.º 2665/2019; apensos: 2661/2019, 2662/2019 e 2663/2019; anexos: 3355/2018, 1444/2019, 1445/2019, 1446/2019 e 1447/2019. Órgão vinculante: Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e da Pecuária. Responsáveis: Maria José Ferreira da Silva Curcino, Lires Tereza Femeda, Sebastião Mendes de Sousa e Marlene de Fátima Sandri Oliveira. Assunto: Recursos Ordinários interpostos  contra a Resolução nº 05/2019 – TCE/TO – Pleno (sessão extraordinária de 30/01/2019), no âmbito de representação interna de unidade técnica. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho apresentou voto vista divergente pelo não conhecimento dos recursos interpostos, por inexistência de interesse e legitimidade, mantendo os termos da Resolução do Pleno do TCE nº 05/2019. Resultado da Votação: Por maioria relativa. Reaberta a votação, o Relator originário Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, manteve o voto exarado na Sessão Ordinária de 18 de dezembro de 2019, bem como foi mantido o voto parcialmente divergente do Conselheiro Alberto Sevilha, que foi seguido, na referida Sessão, pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e Napoleão de Souza Luz Sobrinho acompanharam a divergência prolatada pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, designada para lavrar a respectiva Decisão. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: NÃO CONHECER dos recursos interpostos e, em consequência receber as exordiais e documentações trazidas como petições de defesa, a serem juntadas a tomada de contas especial a ser formada, sem prejuízo da realização das citações, mantendo os exatos termos da Resolução nº 05/2019-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Autos n.º 5906/2020. Órgão vinculante: Prefeitura de Barra do Ouro. Responsável: Raimunda Virgilene Sousa de Oliveira. Assunto: Representação formulada pelo pelo Ministério Público de Contas, por meio de seu Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, na qual relata possíveis irregularidades, de responsabilidade da senhora Raimunda Virgilene Sousa de Oliveira, Prefeita de Barra do Ouro – TO, consubstanciadas nos procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 63/2020 (Decreto nº 101/2000) cujo objeto compreendeu a contratação direta da Banda Gospel Samuel Mariano (S & I Produção Musical e Eventos Ltda. – CNPJ: 17.714.138/0001-55), no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e inexigibilidade nº 136/2020 (Decreto 100/2020), objetivando a contratação da Banda Zé Vaqueiro (Pax Entretenimento Shows e Eventos Ltda. – CNPJ: 34.150.966/0001-27), no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vistas à realização de performance musical por ocasião do 24º aniversário da referida municipalidade, no dia 25 de abril de 2020. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com a Relatora o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da presente representação para, no mérito, julgar-lhe PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando que o Município de Barra do Ouro – TO adote providências no sentido de ANULAR o Contrato Administrativo 12/2020, resultante do procedimento de Inexigibilidade nº 136/2020, firmado com a Pax Entretenimento Shows e Eventos Ltda., com aplicação de multa à responsável.

1ª RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS.

MONITORAMENTO. Autos n.º 13034/2019; anexos: 667/2018 e 10773/2019. Órgão vinculante: Câmara Municipal de Lizarda. Responsáveis: Marlen Ribeiro Rodrigues e Jairo Carvalho das Neves. Assunto: Monitoramento decorrente da Resolução Plenária nº 456/2019, de 14/08/2019 – TCE/TO – Pleno, emitida nos autos nº 667/2018 que tratou da fiscalização empreendida no portal da transparência da Câmara Municipal de Lizarda/TO. Na discussão, facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, este opinou para atestar a Resolução do Pleno do TCE nº 456/2019 e demais recomendações à Câmara Municipal de Lizarda, nos termos do parecer ministerial acostado aos autos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONSIDERAR PARCIALMENTE IMPLEMENTADAS as medidas determinadas, arquivando-se os autos de Monitoramento da Resolução nº 456/2019 – TCE/TO Pleno.

2ª RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES.

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 5465/2020; anexo: 3183/2016. Órgão vinculante: Câmara Municipal de Aliança do Tocantins. Responsáveis: Deyller Fernandes Silva Araújo e Rubens Borges Barbosa. Assunto: Recurso Ordinário interposto em desfavor do Acórdão nº 290/2018 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado no processo nº 3183/2016, no dia 22/05/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, referentes ao exercício financeiro de 2015, bem como aplicou multa aos recorrentes. Preliminar: O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves REJEITOU a preliminar arguida pela Coordenadoria de Recursos no sentido de que "os argumentos apresentados pelos recorrentes revéis referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de prestação de contas, alcançada, portanto, pela preclusão". A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto do Relator. Resultado da Votação - Preliminar e Mérito: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL no sentido de modificar o Acórdão em apreço para: a) EXCLUIR das razões de decidir a impropriedade alusiva à ausência de contabilização de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, divergindo das aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária, no valor de R$10.145,37, não guardando uniformidade entre as duas informações (quadro 27 do Item 8.1.1.2.1 do Relatório; item 8.1, “a” do Acórdão); b) REDUZIR A MULTA aplicada ao Sr. Deyller Fernandes Silva Araújono item 8.2 do Acórdão, para R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a exclusão da irregularidade constante do item 8.1, “a” do Acórdão recorrido; c) EXCLUIR A MULTA aplicada ao Sr. Rubens Borges Barbosatendo em vista a exclusão da irregularidade constante do item 8.1, “a” do Acórdão recorrido; d) EXPEDIR QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Rubens Borges Barbosa, tendo em vista a ausência de liame entre a impropriedade remanescente e a natureza do seu labor; Mantendo por seus próprios fundamentos, os demais termos do Acórdão em apreço. PEDIDO DE VISTA. PEDIDO DE REEXAME. Autos n.º 2964/2020; anexo: 3315/2019. Órgão vinculante: Prefeitura de Ponte Alta do Bom Jesus. Responsável: Yaporan Fonseca Milhomem. Assunto:  Pedido de Reexame interposto em face do Parecer Prévio nº 01/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 11/02/2020, autos nº 3315/2019, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, no exercício de 2017O Conselheiro do voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, votou acompanhando os fundamentos do voto do Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes, pelo provimento parcial do Pedido de Reexame interposto aplicando-se ao caso em apreço o precedente consubstanciado no Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020, quanto a análise da contribuição patronal. Na sequência, pediu vista o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, nesta sessão convocado para substituir o Conselheiro Alberto Sevilha. Registra-se que já constam nos autos declarações de votos dos Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Piresdos Santos. REPRESENTAÇÃO. Autos n.º 3277/2019. Órgão vinculante: Serviço  Municipal de Saneamento de Araguatins. Responsáveis: Luiz Felipe Bezerra Galdioso e Jorlan Lima Oliveira. Assunto:  Representação formulada pela empresa Sulfago Sulfatos de Goiás Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 02.354.454/0001-96, representada pelo Senhor Milton Maia, em face de suposta irregularidade cometida pelo SEMUSA – Serviço  Municipal de Saneamento de Araguatins – TO, no Pregão Presencial nº 09/2019, para Registro de Preços, do tipo menor preço por item, sob a responsabilidade do gestor Luiz Felipe Bezerra Galdioso, e pregoeiro Jorlan Lima Oliveira, para fornecimento de sulfato de alumínio ferroso granulado, para tratamento de água. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 60/2020) e os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o presente processo de Representação e DETERMINAR  O SEU ARQUIVAMENTO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS – CONSELHEIROS:

1º. Autos n.º 9202/2020; anexos: 1717/2018 e 4911/2018.
Origem: Câmara Municipal de Buriti do Tocantins.
Responsável: Iris Lopes Borges.
Assunto: Recurso Ordinário.
Matéria sorteada para 3ª Relatoria, Conselheiro José Wagner Praxedes.

2º. Autos n.º 11417/2019; anexos: 2123/2018 e 8536/2019.
Entidade Vinculante: Fundo Municipal de Saúde de Lagoa do Tocantins.
Responsáveis: Edcarlos Rezende Nestor, Mauricio Cordenonzi e Ocelio Gama da Silva.
Assunto: Recurso Ordinário.
Matéria sorteada para 5ª Relatoria, Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

3º. Autos n.º 9611/2020; anexos: 10794/2017 e 2073/2018.
Entidade Vinculante: Câmara Municipal de Palmas.
Responsável: José do Lago Folha Filho.
Assunto: Recurso Ordinário.
Matéria sorteada para 4ª Relatoria, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.

4º. Autos n.º 10512/2020; anexos: 1833/2015 e 8333/2017.
Entidade Vinculante: Câmara Municipal de Oliveira de Fátima.
Responsável: José Borges Gonçalves Filho.
Assunto: Ação de Revisão.
Matéria sorteada para 2ª Relatoria, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Considerando o impedimento do referido relator sorteado, indico novo sorteio de Relator de processo.
Reincluir na pauta da Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2020.

Neste momento, o Presidente Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar informou ao Plenário que a Portaria de retorno ao trabalho presencial foi encaminhada para publicação e, em seguida comunicou que foi lançado o Programa de Recuperação de Créditos não tributários (Refis), instituído pela Lei nº 3.620, de 18 de dezembro de 2019, com a finalidade de estimular o pagamento e promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas no âmbito da Corte até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa. O prazo para requerer a adesão ao programa será de 1º de setembro a 30 de novembro de 2020. 

ENCERRAMENTO
Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros, Conselheiro Substituto e ao Procurador-Geral de Contas de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 11h e 18min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente. 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 21/08/2020 às 09:28:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 21/08/2020 às 11:23:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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DECISÕES
26/08/2020
- 29ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA -

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.

RESOLUÇÃO Nº 589/2020-PLENO

1. Processo nº:10503/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE SUPOSTO FAVORECIMENTO NO PROCESSO N° 2020008196 REFERENTE A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS DE REDE LÓGICA PARA COMPUTADORES
3. Representante(s):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
7. Distribuição:6ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A SUPOSTO FAVORECIMENTO NO PROCESSO N° 2020008196 DA PREFEITURA DE PALMAS. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. 

8. Decisão:

8.1. VISTOS e discutidos o Despacho Cautelar nº 865/2020 – RELT6, publicado no Boletim Oficial desta Corte de Contas nº 2611, do dia  26    de agosto de 2020, proferido nos autos nº 10503/2020, que determinou a SUSPENSÃO LIMINAR a Adesão a Ata de Registro de Preços, contida nos autos administrativo n° 2020008196 Secretaria Municipal de Educação de Palmas.

8.2. Considerando os fundamentos e o inteiro teor do Despacho Cautelar nº  855/2020 – RELT6;

8.3. Considerando o disposto no art. 71, IX e X, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 33, VIII e IX da Constituição do Estado do Tocantins;

8.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, em conformidade com os art. 71 e 75 da CF/88, bem como nos arts. 1º e 110, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, c/c art. 90, I, “a” do Regimento Interno - TCE/TO, em:

 

I.      RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR a Adesão a Ata de Registro de Preços, contida nos autos administrativo n° 2020008196 da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão.

II.      Suspender o pagamento, em virtude de já terem homologado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.

III.      Que seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, de acordo com a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade.

IV.      Encaminhar à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º, do art. 19, da LOTCE-TO.

V.      Ato contínuo, à Coordenadoria de Diligências (CODIL) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, senhora Cleuzenir Divina dos Santos, CPF: 400.098.742-91, Secretária Municipal de Educação de Palmas; para cumprir, de imediato, as seguintes determinações:

VI.       Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação da responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresente esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

VII. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

VIII. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos ______ dias do mês de ________________ de 2020.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 10:16:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 11:40:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 595/2020-PLENO

1. Processo nº:7741/2019
    1.1. Anexo(s)906/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 906/2019 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTACAO DAS INFORMACOES CONCERNENTES AO SISTEMA DE CADASTRO UNICO - CADUN REFERENTE A REMESSA 0/2019
3. Recorrente(s):NIVAIR VIEIRA BORGES - CPF: 53476034100
4. Origem:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
5. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAR. 

8.  Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário em razão de processo administrativo, instaurado em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações do Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, Responsáveis e Interessados - CADUN, instituído pelo art. 1º da IN-TCE/TO nº 09/2012 que regulamentou a remessa do rol de responsáveis prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 165 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Considerando que o Recorrente encontra-se devidamente regular no Sistema CADUN;

Considerando que não houve prejuízos para a fiscalização deste TCE/TO pela intempestividade das informações ora enviadas, bem como não ficou demonstrado que houve danos ao erário;

Considerando o Princípio da Razoabilidade; e,

Considerando tudo mais que dos autos consta.

RESOLVAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Nivair Vieira Borges – Procurador-Geral do Estado, em face do Acórdão nº 259/2019, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu a intempestividade na apresentação das informações do Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, Responsáveis e Interessados - CADUN, referente ao exercício financeiro de 2019, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a multa aplicada com os fundamento ora esposados;

8.2. Determinar a extinção do processo e o arquivamento dos autos, em consonância com o art. 32 da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2003.

8.3. Comunicar o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO.

8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 12:36:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 12:30:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 590/2020-PLENO

1. Processo nº:11505/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO NOS MUNICÍPIOS NÃO CONVENIADOS COM O DETRAN/TO E OU NÃO INTEGRALIZADOS AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
3. Representante(s):CLAUDIO CARNEIRO SANTANA - CPF: 51577100115
EDVAN DE JESUS SILVA - CPF: 31148123172
EUDILON DONIZETE PEREIRA - CPF: 31058370197
GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
6. Relator:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. VIABILIDADE NA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PARA QUE OS MUNICÍPIOS EXERÇAM SUA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO E FIRMEM CONVÊNIOS COM O DETRAN/TO E POLÍCIA MILITAR, PRIMEIRAMENTE OS MESMOS TERÃO QUE ESTAR CADASTRADOS NO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO, CONFORME ARTIGOS 24 E 25 DO CTB. PARA OS MUNICÍPIOS QUE PERMANECEREM INERTES, O DETRAN/TO E POLÍCIA MILITAR, CONFORME CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS MESMOS, PODERÃO FAZER ESSA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS, ESTABELECIDA NO ART. 25, §1º DA CF.. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. 

9. Decisão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 11505/2017, que trata de Representação com pedido de Medida Cautelar Inominada interposta pelo Ministério Público de Contas em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN-TO, representado pelo seu Presidente, Senhor Cel. PM Eudilon Donizete Pereira, apontando possíveis irregularidades na aplicação de penalidades de trânsito nos Municípios não conveniados com o DETRAN/TO e ou não integralizados ao Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o teor do parecer emitidos pelo Corpo Especial de Auditores;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação formulada, no artigo 142-A do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, julgar improcedente, consoante os termos do art. 2º, inciso III, § 3º da IN/TCE/TO nº 009/2003 alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e IN nº 06/2012 de 27/06/2012, por não restar confirmada a ilegalidade alegada.

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, que teve sua análise postergada, conforme despacho nº 844/2017, evento 4.

9.3. determinar:

9.3.1. à Secretaria do Pleno que remeta cópia do relatório, Voto e Ato Resolutivo aos representantes e aos representados, nos termos da legislação vigente;

9.3.2. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.3.3 a intimação do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno.

9.4. derminar que os municípios que não estejam cumprindo o art. 24, §2ª do Código de Trânsito Brasileiro, façam sua integração ao Sistama Nacional de Trânsico, para exercerem sua competência, conforme determina o diploma legal.

9.5 alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data de publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

9.6 após as formalidades regimentais, a remessa dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao seu arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ADAUTON LINHARES DA SILVA, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 11:31:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 11:40:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 81489 e o código CRC 8327AFC

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 370/2020-PLENO

1. Processo nº:10868/2019
    1.1. Anexo(s)1724/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1724/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Autor(es):MAX CRUZ DA LUZ - CPF: 01826540105
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB/TO Nº 6482)
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB/TO Nº 4659)
OLAVO GUIMARAES GUERRA NETO (OAB/TO Nº 7271)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 
I. Caberá ação de revisão das decisões exaradas em processos de prestação ou tomada de contas, transitadas em julgado. O prazo para apresentação do pedido de revisão é de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão atacada. Além disso, a referida ação terá por fundamento, obrigatoriamente: erro de cálculo nas contas, omissão ou erro de classificação de qualquer verba, falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão e/ou superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
II. O interesse de agir, previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é aplicado aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, por força do disposto no art. 401, inc. IV, do Regimento Interno do TCE/TO.
III. Ausente o interesse de agir, ante à inutilidade e desnecessidade em reabrir o universo de uma prestação de contas de ordenador com temas alienígenas ao motivo central da revisionalidade, quando os instrumentos legais disponíveis à fiscalização na dimensão do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas se mostram mais eficazes e adequados.
IV. Não conhecimento.
V. Determinação.

                        11. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10868/2019, versando sobre Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 38/2019 – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2254, em 20/02/2019, que julgou regulares as contas de ordenador do Presidente da Câmara de Goiatins, senhor Max Cruz da Luz, referentes ao exercício de 2017, cujo processo tramitou sob o nº 1724/2018.

Considerando que do exame dos autos contatou-se que a ação de revisão não merece ser conhecida.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 61 a 64 da Lei Estadual nº 1.284/2001:

11.1. Não Conhecer da presente Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas, em face do Presidente da Câmara de Goiatins, senhor Max Cruz da Luz, a fim de modificar a decisão proferida por meio do Acórdão nº 38/2019 – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2254, em 20/02/2019, que julgou regulares as contas de ordenador do gestor, referentes ao exercício de 2017, cujo processo tramitou sob o nº 1724/2018, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 401, inc. IV, do Regimento Interno do TCE/TO.  

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de recurso.

11.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do autor ministerial e do gestor, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

11.4. Determinar à 2ª Diretoria de Controle Externo que empreenda a análise do Contrato de locação do veículo GOL, no exercício de 2017, em expediente autônomo, através de todos os instrumentos disponíveis no âmbito dessa Corte de Contas, como o SICAP/Contábil, SICAP/LCO, Portal da Transparência, levando em conta a petição inicial do MPC e respectivos documentos, e proponha o que entender de direito, inclusive, se necessário for, a realização de inspeção. 

11.5. Determinar o encaminhamento da presente decisão ao membro do Ministério Público de Contas que atuou no feito.

11.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 14:49:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 12:30:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 82167 e o código CRC 6F23504

RESOLUÇÃO Nº 597/2020-PLENO

1. Processo nº:6784/2020
    1.1. Anexo(s)2613/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2613/2020 SICAP - ATOS DE PESSOAL
3. Recorrente(s):GEYCE CARLA ALVES DE CARVALHO - CPF: 05755926131
LUIANY CLAUDIA LUSTOZA - CPF: 05448671144
NILDO GOMES DA SILVA - CPF: 01142528154
4. Origem:NILDO GOMES DA SILVA
5. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. ARQUIVAR. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto pelos senhores Nildo Gomes da Silva – Gestor, Luiany Claudia Lustoza – Controle Interno, e Geyce Carla Alves de Carvalho – Recursos Humanos, todos da Câmara Municipal de Ipueiras/TO, em face do Acórdão nº 121/2020 – Primeira Câmara, publicado no BO nº 2545, em 21/05/2020, exarado nos autos nº 2613/2020, por meio do qual este Tribunal aplicou multa aos responsáveis, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações relativas aos atos de pessoal, por meio do SICAP-Atos de Pessoal, referente às 9ª, 10ª 11ª e 12ª Remessas do exercício de 2019.

Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1] (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Conselheiros Substitutos e do Ministério Público de Contas;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1.Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto pelos senhores Nildo Gomes da Silva – Gestor, Luiany Claudia Lustoza – Controle Interno, e Geyce Carla Alves de Carvalho – Recursos Humanos, todos da Câmara Municipal de Ipueiras/TO, em face do Acórdão nº 121/2020 – Primeira Câmara, publicado no BO nº 2545, em 21/05/2020, exarado nos autos nº 2613/2020, por meio do qual este Tribunal aplicou multa aos responsáveis, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações relativas aos atos de pessoal, por meio do SICAP-Atos de Pessoal, referente às 9ª, 10ª 11ª e 12ª Remessas do exercício de 2019, para no mérito, negar-lhes provimento.

8.2.Comunique aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.

8.3.Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.4.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.


[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 12:36:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 12:30:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 588/2020-PLENO

1. Processo nº:11039/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 02/2020 CUJO OBJETO É A A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA E BANHEIROS NO ACE DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL CORA CORALINA EM PALMAS/TO.
3. Representante(s):CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO - CPF: 80553893149
CLEIDIJANE CRISTINA GONCALVES MARTINS CAVALCANTE - CPF: 85425079168
CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:IKEDA CONSTRUCOES & SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
7. Distribuição:6ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS N° 02/2020 REALIZADA PELA ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL CORA CORALINA- PALMAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SICAP-LCO. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. 

8. Decisão:

8.1. VISTO, relatado e discutido o Despacho Cautelar nº 840/2020 – RELT6, proferido nos autos nº 11039/2020, que determinou a SUSPENSÃO LIMINAR DA TOMADA DE PREÇO Nº 02/2020, da Associação Comunidade Escola da Escola Municipal de Tempo Integral Cora Coralina – Palmas.

8.2. Considerando os fundamentos e o inteiro teor do Despacho Cautelar Cautelar nº 840/2020 – RELT6;

8.3. Considerando o disposto no art. 71, IX e X, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 33, VIII e IX, da Constituição do Estado do Tocantins;

8.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial dos Auditores e do Ministério Público de Contas.

8.5. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, em conformidade com os arts. 71 e 75, da CF/88, bem como nos arts. 1º e 110, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, c/c art. 90, I, “a”, do Regimento Interno - TCE/TO, em:

I. RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR da Tomada de Preços n° 02/2020, realizada pela Associação Comunidade Escola da Escola Municipal de Tempo Integral Cora Coralina – Palmas, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão;

II. Deixar de homologar o resultado, firmar contrato, ou realizar pagamentos, até a correção das ilegalidades apuradas, na presente representação;

III. Seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, conforme a Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que se fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade;

IV. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º, do art. 19, da LO TCE-TO;

V.  A exclusão da Srª. Cinthia Alves Caetano Ribeiro do rol de responsáveis.

VI.Encaminhar à Coordenadoria de Diligências (CODIL) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Presidente da Comissão de Licitações, Senhora Cleidijane Cristina Goncalves Martins Cavalcante (CPF nº 854.250.791-68) e a Senhora Cleizenir Divina Dos Santos, Secretária Municipal de Educação de Palmas, para cumprirem, de imediato, as determinações referentes as correções contidas nos itens 7.7. deste Despacho, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados na presente representação.

VII. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

VIII. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 10:01:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 11:40:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 596/2020-PLENO

1. Processo nº:8564/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2018 DA PREFEITURA DE TUPIRATINS-TO - OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO TIPO CAMINHÃO BASCULANTE PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
3. Representante(s):ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 02923724186
DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES PALMAS LTDA - CNPJ: 06004604000273
VALDECI DIAS FONSECA - CPF: 82849277134
WELTMAN AYRES VELOSO - CPF: 52791076115
4. Interessado(s):DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA - CNPJ: 02115533000144
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRATINS
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:GISELLE FERREIRA SODRE (OAB/TO Nº 6410)
LEANDRO FERNANDES CHAVES (OAB/TO Nº 2569)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE(S) FORMA(L;IS). AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE .DEIXAR DE APLICAR MULTA. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da Representação nº 8564/2018, em decorrência de denúncia registrada no Sistema da Ouvidoria deste Tribunal de Contas pela empresa DISBRAVA - Distribuidora Brasileira de Veículos Araguaína, em face dos senhores Weltman Ayres Veloso, Prefeito Municipal, Alex Pereira dos Santos, Pregoeiro e Presidente da CPL e Valdeci Dias Fonseca – Chefe do Controle Interno, referente ao procedimento licitatório Pregão Presencial nº 16/2018, realizado pela Prefeitura Municipal de Tupiratins/TO, visando a futura e eventual aquisição de um veículo zero quilômetro tipo caminhão basculante para atender a Secretaria Municipal de Obras, com quantitativos e especificações técnicas estabelecidos no Termo de Referência, documento anexo I do Edital, sendo o valor estimado de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais).

Considerando os argumentos e a fundamentação presentes no Voto do Conselheiro Relator e tomando por verdadeiros os fatos e documentos constantes no processo;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, invocando o que estabelece o art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, alinhado ao Princípio da Boa-fé, com fulcro no que dispõem os artigos 294, inciso XVI c/c art. 142-A do Regimento Interno do TCE, VOTO em discordância parcial com os pareceres do Corpo Especial de Auditores – COREA, e do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal Pleno acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, que ora submeto à deliberação:

11.1. Conhecer da presente Representação, formulada pela DISBRAVA - Distribuidora Brasileira de Veículos Araguaína, CNPJ nº 06.004.604/0002-73, em face dos senhores Weltman Ayres Veloso (CPF nº 527.910.761-15), Prefeito Municipal, Alex Pereira dos Santos (CPF nº 029.237.241-86), Pregoeiro e Presidente da CPL e Valdeci Dias Fonseca (CPF nº 82849277134) Chefe do Controle Interno, Pregão Presencial nº 16/2018, realizado pela Prefeitura Municipal de Tupiratins/TO, visando a futura e eventual aquisição de um veículo zero quilômetro tipo caminhão basculante para atender a Secretaria Municipal de Obras, com quantitativos e especificações técnicas estabelecidos no Termo de Referência, documento anexo I do Edital, sendo o valor estimado de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), para, no méritojulgá-la procedente, tendo em vista que, a época da representação, ficou constatado a ocorrência de irregularidades formais, notadamente a inobservância dos princípios licitatórios insculpidos na Lei nº 10.520/2012 e a ampla competitividade;

11.2. Deixar de aplicar multa aos responsáveis pelas supostas irregularidades que deram causa a esta representação, em virtude das razões que fundamentam o Voto, em especial pelo fato de que os responsáveis demonstraram boa-fé quando atenderam as determinações deste Tribunal ao corrigirem os vícios que maculavam o edital do Pregão Presencial nº 16/2018, bem como pelo fato de que não foi evidenciado em nenhum momento a prática de sobrepreço ou qualquer outra conduta tendente a causar dano ao erário;

11.3. Recomendar aos responsáveis e ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Tupiratins/TO que nos procedimentos licitatórios em andamento e nos que vierem a ser realizados sejam observados os ditames legais prescritos na Lei nº 10.520/2012, na Lei nº 8.666/93 bem como nos demais dispositivos legais inerentes, além das recomendações que vem sendo dadas por este Tribunal;

11.4. Determinar que a Secretaria do Pleno proceda a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

11.5. Alertar ao responsável que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas;

11.6. Esclarecer aos atuais responsáveis que o cumprimento das recomendações expedidas nesta decisão será verificado nas próximas auditorias/inspeções a serem realizadas no órgão;

11.7. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do atual Gestor(a), da atual Comissão de Licitação e do atual Pregoeiro, dos termos do Relatório, Voto e Decisão;

11.8. Determinar Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 3482/2020 (Prestação de Contas de Ordenador, exercício financeiro de 2019), haja vista que as Contas Custodiadas referentes ao exercício de 2018 (Autos de nº 3707/2019) encontram-se no arquivo central deste Tribunal;

11.9. Determine, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 12:34:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 12:30:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 598/2020-PLENO

1. Processo nº:12037/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 10/2018
3. Representante(s):SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
NATANAEL GALVAO LUZ (OAB/TO Nº 5384)
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB/TO Nº 7705-A)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
WILINELTON BATISTA RIBEIRO
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÕES GRAVES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 12037/2018, que tratam de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 142-A, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em face da Sra. Sherley Patrícia Matos de Alencar Dias, Prefeita Municipal de Xambioá, em razão da suposta ausência de publicação do edital do Pregão Presencial n° 10/2018, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de troca de óleo de veículos e máquinas.

Considerando a revogação do certame;

Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Extinguir, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o Processo nº 12037, Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 142-A, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em face da Sra. Sherley Patrícia Matos de Alencar Dias, Prefeita Municipal de Xambioá, em razão da suposta ausência de publicação do edital do Pregão Presencial n° 10/2018, tendo em vista a revogação do certame questionado.

10.2. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001.

10.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis e procuradores, para conhecimento.

10.4. Após as formalidades legais, remetam os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento o, Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 12:58:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 14:49:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2020 às 12:30:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ATAS

ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Presidente da Primeira Câmara: Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

Representante do MPjTCE: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.

As 10h, foi aberta a 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes e Manoel Pires dos Santos.

RELATORES DE PROPOSTAS DE DECISÃO:

Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva, José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre.

PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃO – (Art. 339 – RI/TCE/TO).

Do Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição:

ATOS DE PESSOAL – APOSENTADORIAS.

Processos nº 13189/2019; 15590/2019; 15595/2019; 554/2020; 1452/2020; 1454/2020; 2702/2020; 2704/2020; 2723/2020; 2763/2020; 2767/2020; 2772/2020; 4313/2020; 4326/2020; 4342/2020; 4346/2020; 4350/2020; 4356/2020; 4360/2020; 5445/2020; e 5459/2020.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA.

ATO DE PESSOAL – PENSÃO. Processo nº 10345/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Polícia Militar do Estado do Tocantins. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Danilo Mota da Costa - CPF: 82999880120. Assunto: Pensão concedida ao interessado conforme Portaria nº 891/2018, de 09 de julho de 2018. Resultado da Votação: por unanimidade. Decisão Proferida: os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Considerar LEGAL, para fins de registro, a Portaria que concedeu PENSÃO ao interessado. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – SICAP – LICITAÇÕES E OBRAS. Processo nº 8134/2020. Órgão: Secretaria de Governo do Município de Porto Nacional - TO. Responsável (eis): José Antônio Mota de Macedo – CPF: 32347600125. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8141/2020. Órgão: Câmara Municipal de Chapada da Natividade - TO. Responsável (eis): Sueli Pinto Cardoso – CPF: 84008903100. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8143/2020. Órgão: Câmara Municipal de Silvanópolis - TO. Responsável (eis): Cristiano Rodrigues Santana – CPF: 00878670106. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8156/2020. Órgão: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Porto Nacional - TO. Responsável (eis): Edioney Alves Nunes – CPF: 46651837168. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8162/2020. Órgão: Fundo Municipal de Educação de Aurora do Tocantins - TO. Responsável (eis): Cleivani Ribeiro de Santana – CPF: 83858245100. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8190/2020. Órgão: Fundo Municipal de Educação de Dianópolis - TO. Responsável (eis): Rone Lucia Alves Vogado Silva – CPF: 88788342115. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8192/2020. Órgão: Fundo Municipal de Previdência de Ponte Alta do Tocantins - TO. Responsável (eis): Edgard Aires Pimenta – CPF: 89111923172. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8237/2020. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Chapada da Natividade - TO. Responsável (eis): Jéssica Benevides Guimarães Nunes Suarte – CPF: 03456520107. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8249/2020. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Novo Jardim - TO. Responsável (eis): Warley Coelho Cirqueira – CPF: 01168740150. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8260/2020. Órgão: Fundo Municipal da Educação de Conceição do Tocantins - TO. Responsável (eis): Edmaria Tolintino de Oliveira Silva – CPF: 71326006134. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8265/2020. Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO. Responsável (eis): Shirleide Maria Maia Barros – CPF: 38879883100. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8267/2020. Órgão: Câmara Municipal de Ipueiras - TO. Responsável (eis): Nildo Gomes da Silva – CPF: 01142528154. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8272/2020. Órgão: Fundo Municipal de Educação de Ipueiras - TO. Responsável (eis): Guiomar Nogueira Lopes – CPF: 29797993191. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8273/2020. Órgão: Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO. Responsável (eis): Gernivon Adão Pereira Rosa – CPF: 78336325115. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8304/2020. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Ipueiras - TO. Responsável (eis): Rosimar Lopes Sampaio – CPF: 79645500125. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8305/2020. Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Silvanópolis - TO. Responsável (eis): José Roberto Rodrigues Batista – CPF: 84008903100. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8326/2020. Órgão: Secretaria Municipal de Comunicação de Porto Nacional - TO. Responsável (eis): Lidevino Ferreira Filho – CPF: 47126523149. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8329/2020. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Silvanópolis - TO. Responsável (eis): Luciana Carvalho dos Santos Pereira – CPF: 81560923172. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8347/2020. Órgão: Fundo de Fardamento da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Responsável (eis): Jaizon Veras Barbosa – CPF: 54675570178. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8358/2020. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional - TO. Responsável (eis): Anna Crystina Mota Brito Bezerra – CPF: 83621962115. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Processo nº 8362/2020. Órgão: Secretaria Municipal de Educação Cultura Turismo e Desporto de Santa Rosa do Tocantins - TO. Responsável (eis): Luiz Armando Lacerda Neres – CPF: 39485560168. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO – NADA CONSTA, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2020. Resultado da Votação: por unanimidade. Decisão Proferida: os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Aplicar MULTA ao responsável.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO.

EM BLOCO. ATOS DE PESSOAL – APOSENTADORIAS. Processo nº 13189/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Regina Maria de Araújo - CPF: 24877689168. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 178/2019, de 31 de janeiro de 2019. Processo nº 15590/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Raimunda Souto dos Santos Honorato - CPF: 40184765153. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1468/2019, de 10 de outubro de 2019. Processo nº 15595/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Odilia Martins Jalles - CPF: 12510688120. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1612/2019, de 29 de outubro de 2019. Processo nº 554/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Luís Alberto Mesquita Marques - CPF: 33140804172. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1612/2019, de 29 de outubro de 2019. Processo nº 1452/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Maria Suely Azevedo Cordeiro Rezende - CPF: 27059880178. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1616/2019, de 30 de outubro de 2019. Processo nº 1454/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Cícero Belarmino Ferreira - CPF: 16267125491. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1753/2019, de 07 de novembro de 2019. Processo nº 2702/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: João Pinto de Matos - CPF: 47438061000. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1642/2019, de 31 de outubro de 2019. Processo nº 2704/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Rosa Lúcia Ferreira Jorge - CPF: 47225920120. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1798/2019, de 09 de novembro de 2019. Processo nº 2723/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Cidadania e Justiça. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Ana Nunes da Silva - CPF: 29258030168. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 46/2020, de 10 de janeiro de 2020. Processo nº 2763/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Janete Saraiva Ferreira Mendes - CPF: 37466623204. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 25/2020, de 07 de janeiro de 2020. Processo nº 2767/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Moseir Vieira dos Santos - CPF: 51800365772. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 31/2019, de 07 de janeiro de 2020. Processo nº 2772/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Elaine Coêlho da Rocha - CPF: 35020130125. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1894/2019, de 16 de dezembro de 2019. Processo nº 4313/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Nelsiane Martins Parente Azevedo - CPF: 43798233187. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 57/2020, de 10 de janeiro de 2020. Processo nº 4326/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Raimundo Dias de Araújo - CPF: 33652821149. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 23/2020, de 07 de janeiro de 2020. Processo nº 4342/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Cecília Pereira da Silva - CPF: 41281373168. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 157/2020, de 07 de fevereiro de 2020. Processo nº 4346/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Jaqueline Bezerra Santos - CPF: 61781681104. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 193/2020, de 11 de fevereiro de 2020. Processo nº 4350/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Grasiela Aparecida de Souza - CPF: 33715432187. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1559/2019, de 23 de outubro de 2019. Processo nº 4356/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Nonato Alves dos Santos - CPF: 25144359191. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 24/2020, de 07 de janeiro de 2020.  Processo nº 4360/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Cidadania e Justiça. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Waldemira Borges Silvério - CPF: 56071035600. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 433/2019, de 12 de março de 2019. Processo nº 5445/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Horemseb Rezende - CPF: 47065176134. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 112/2020, de 06 de fevereiro de 2020. Processo nº 5459/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Secretaria da Segurança Pública. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Antônio Belo da Silva - CPF: 05459273404. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 07/2020, de 03 de janeiro de 2020. Resultado da Votação: por unanimidade. Decisão Proferida: os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Considerar LEGAIS, para fins de registro, as Portarias que concederam APOSENTADORIAS aos interessados.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISÉS VIEIRA LABRE.

ATOS DE PESSOAL – APOSENTADORIAS.  Processo nº 9045/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: Raimundo dos Santos Freira - CPF: 51019132353. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 204/2018, de 11 de junho de 2018.  Processo nº 13051/2019. Origem: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Abreulândia - TO. Órgão: Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO. Responsável (eis): Cláudia Alves de Oliveira – CPF: 90049110144. Interessado: Maria Aparecida Nascimento - CPF: 37740210153. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 001/2019, de 22 de janeiro de 2019. Processo nº 4290/2020. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Órgão: Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima – CPF: 586026400110. Interessado: João Botelho Pinheiro - CPF: 14775433172. Assunto: Aposentadoria concedida ao interessado conforme Portaria nº 1952/2019, de 30 de dezembro de 2019. Resultado da Votação: por unanimidade. Decisão Proferida: os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Considerar LEGAIS, para fins de registro, as Portarias que concederam APOSENTADORIAS aos interessados.

ENCERRAMENTO.

Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual as 16h, de 21 de agosto de 2020, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Shandra Barbosa Sena, Secretária da Primeira Câmara e pela Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
SHANDRA BARBOSA SENA, SECRETARIA DE CAMARA, em 25/08/2020 às 14:45:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 13:39:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 82435 e o código CRC F005DC6

ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

Presidente da Primeira Câmara: Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

Representante do MPjTCE: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.

Secretária da Primeira Câmara: Shandra Barbosa Sena.

As 09h e 30min, conforme o Ato nº 136/2020, publicado no B.O. nº 2534, de 05.05.2020, a Conselheira Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara, excepcionalmente, por videoconferência. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes e Manoel Pires dos Santos.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da 23ª Sessão Ordinária por videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2020, fora homologada pela Primeira Câmara, por unanimidade.

PUBLICAÇÃO DO ANEXO NA INTERNET.

O Anexo I da Ata, referente ao processo nº 1854/2018, está publicado na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na internet (http://www.tce.to.gov.br/sitetce/).

EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS – (Art. 301, § único do RI/TCE).

A Presidente informou que haveria sustentação oral nos autos 3358/2019, solicitado pelo senhor Rubens Araújo da Silva – OAB/TO 6699, procurador constituído pelo gestor à época da Câmara Municipal de Aragominas, Raimundo Clésio Resplande Duarte.

5ª RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 3358/2019. Órgão: Câmara Municipal de Aragominas - TO. Responsável (eis): Raimundo Clésio Resplande Duarte - CPF: 78278376115. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2018. O Voto da Relatora divergiu do Parecer Ministerial e, consultado, o Procurador de Contas declarou que reprisava o Parecer constante nos autos, ou seja, pela irregularidade das contas. Após a leitura do Relatório, a Conselheira Presidente oportunizou ao senhor Rubens Araújo da Silva – OAB/TO 6699, advogado constituído para produzir sustentação oral solicitada pelo senhor Raimundo Clésio Resplande Duarte, presidente, à época, da Câmara Municipal de Aragominas / TO. As discussões inerentes ao mesmo encontram-se no Anexo I da Ata e está publicado na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na internet (http://www.tce.to.gov.br/sitetce/). Resultado da Votação: por Unanimidade. Decisão Proferida: ACÓRDAM os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Julgar REGULAR COM RESSALVAS as Contas de Ordenador, exercício 2018.

1ª RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 1996/2018. Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins - TO. Responsável (eis): Ailton Martins Brito – CPF: 93291000153; Mara Andreia Prediger – CPF:86934600134; e Odete Neubuser Reichert – CPF: 75056208000. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2017. O Voto do Relator divergiu do Parecer Ministerial e, consultado, o Procurador de Contas comentou: “O que me chama a atenção são os débitos astronômicos e os colegas fizeram algumas ponderações, colocando exatamente isso. Eu gostaria de reiterar exatamente a preocupação com os órgãos previdenciários, os quais têm demonstrados os déficits enormes”. O Relator, fazendo uso da palavra, ressaltou que, nessa gestão, nesse ano, não houve nenhuma situação que pudesse condenar as contas irregulares, entre outras. Diante os esclarecimentos, o Procurador acompanhou o entendimento do Relator. Resultado da Votação: por Unanimidade. Decisão Proferida: ACÓRDAM os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: Julgar REGULAR COM RESSALVAS as Contas de Ordenador, exercício 2017, DANDO-SE QUITAÇÃO aos responsáveis, ressalvando-se os apontamentos constantes dos itens 8.7.3 do Voto.

ENCERRAMENTO.

Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, a Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão as 09hs e 58min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Shandra Barbosa Sena, Secretária da Primeira Câmara e pela Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
SHANDRA BARBOSA SENA, SECRETARIA DE CAMARA, em 25/08/2020 às 14:45:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 13:39:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 82465 e o código CRC D5A3360
DECISÕES
25/08/2020
- 27ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA -

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 38/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4394/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
WAGNER TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: 70904367134
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOCÃO
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. E LEGAIS RELATIVOS A SAÚDE, MDE, FUNDEB, DESPESA COM PESSOAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). RELATIVAS AS DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR E CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS.. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4394/2018, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Tabocão - TO relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Wagner Teixeira de Farias, gestor, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época;

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal;

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à: a) aplicação de recursos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; b) destinação de no mínimo de 60% dos recursos do  FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério; c) aplicação dos recursos de impostos em ações e serviços públicos de saúde; d) limite máximo de repasse de recursos à Câmara Municipal; e) limite máximo de despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida e despesas com contribuição patronal previdenciária; f) limite máximo para abertura de créditos adicionais suplementares estabelecido na Lei Orçamentária Municipal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Tabocão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Wagner Teixeira de Farias, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do Voto;

8.2. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Que os instrumentos de planejamento contenham as metas físicas e indicadores de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, com destaque aos programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019 (a partir das contas de 2019), conforme itens 8.6.1.5 e 8.7.3 do Voto;

  2. Que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução, em atendimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.005/2014 (item 8.6.1.6.1.10 do Voto).

  3. Que adote as medidas junto as Unidades competentes para que realizem o efetivo registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira, inclusive por fonte de recurso, com o objetivo de reduzir ao mínimo os eventuais déficits, em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º, c/c art. 4º, I “a”, 8º e 9º, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC  nº 101/2000), e art. 48 “b” da Lei Federal nº 4320/64 (item 8.7.6 a 8.7.16 do Voto);

  4. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial, tendo em vista o item 8.8.1 “c” do Voto;

  5. Sejam observadas as demais ressalvas e recomendações constantes no item 8.8.1 do Voto e item 12 do Relatório de Técnico (evento 7) de modo que as impropriedades não voltem a ocorrer;

8.3. Cientificar o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação  que o Tribunal vem acompanhando a evolução do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação do período de 2017/2020, por meio das contas anuais e outros instrumentos de fiscalização, em especial as Metas 1, 7 e 18, conforme previsto no Planejamento Estratégico TCE/TO e Planos de Fiscalização aprovados anualmente por este Tribunal (item  8.6.1.6.1.10 do Voto);

8.4. Alertar o Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 59, IV da LC nº 101/2000, que a falha no planejamento ou a ausência de acompanhamento e análise da eficiência, efetividade e custo-benefício das políticas públicas do Município pode comprometer os resultados dos programas de governo, neles incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado por lei municipal, podendo prejudicar a entrega do resultado almejado pela sociedade e resultar em baixo retorno dos impostos pagos pelos cidadãos (item 8.6.1.6, 8.6.2.5 e 8.6.2.6 do Voto);

8.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

8.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Wagner Teixeira de Farias, e a (o) Secretário (a) de Educação do Município, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.8. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Tabocão - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

8.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020

Presidiu o julgamento a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Márcio Ferreira Brito. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 26/08/2020 às 13:05:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/08/2020 às 12:34:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/08/2020 às 17:18:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 26/08/2020 às 09:13:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ACÓRDÃO TCE/TO Nº 369/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:1878/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ADIMIRCO FERNANDES SILVA - CPF: 19132786115
ANTONIO SILVA VALENTE - CPF: 08586730106
ELMISON SOUSA E SILVA - CPF: 24356824172
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL RETORNO À COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL PARA NOVA INSTRUÇÃO DO ITEM 4.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de prestação de contas de ordenador de despesa do senhor Sr. Elmison Sousa e Silva, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2017 e do Senhor  Adimirco Fernandes Silva, gestor no período de 02/08 a 31/12/2017 do, do Fundo de Previdência dos Servidores de Dianópolis/TO, relativas ao exercício de 2017, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013, vigente à época.

          Considerando tudo que há nos autos;

      ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

8.1. Determinar o retorno dos autos nº 1878/2018 à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para reanálise do item 4.1.4- contribuição patronal, provendo a separação da análise por Regime de Previdência, individualizando-se a respectiva conduta dos gestores e do contador para fins de nova citação.

8.2. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Após o trânsito em julgado, encaminhar a  Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para providências.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Relatora apresentou Voto Divergente, sendo acompanhada pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Vencido o Relator Originário, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Márcio Ferreira Brito. O resultado proclamado foi por Maioria Absoluta.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 25/08/2020 às 13:40:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2020 às 12:44:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 39/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4276/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):GERNIVON ADAO PEREIRA ROSA - CPF: 78336325115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVANÓPOLIS
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. REGISTRO CONTÁBIL DA DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EQUIVALENTE A 17,90% DA DESPESA DA BASE DE CÁLCULO, NÃO SENDO CONTABILIZADO E LIQUIDADO, NA FASE DE REGISTRO DA DESPESA, O PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES, EM INOBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO PELO ART. 195, I, DA CF/88 E ART. 22, INCISO I, DA LEI FEDERAL 8.212/1991, O QUE CONFIGURA RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL GRAVÍSSIMA, EM COTEJO COM OS ITENS 3.1.2, 3.1.4 E 3.2.1 DO ANEXO I, DA IN TCE-TO DE Nº. 02/2013. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

 

8. DECISÃO:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes Autos de nº. 4276/2018 sobre as Contas Consolidadas do Município de Silvanópolis_TO sob a responsabilidade do Senhor Gernivon Adão Pereira Rosa (CPF: 783.363.251-15) – Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2017, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, bem assim no artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 26 do Regimento Interno.    

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas pendem de julgamento por este Tribunal;

Considerando que o registro da cota patronal atingiu o percentual de 17,90%, inferior ao limite de 20%, bem assim abaixo do índice tolerável pelo entendimento predominante no colegiado da 1ª Câmara;

Considerando que esse percentual de 17,90% de despesa registrada como contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência, infringe ao preceituado pelo art. 195, I, da CF/88 e art. 22, inciso I, da Lei Federal 8.212/1991, ou seja, o que configura restrição de ordem legal gravíssima, em cotejo com os itens 3.1.2, 3.1.4 e 3.2.1 do Anexo I, da IN TCE-TO de nº. 02/2013;

Considerando que o apontamento materializado pela unidade técnica, por meio da Análise de Prestação de Contas de nº. 116/2019 (evento 6), notadamente no seu item 9.3 (Contribuição Patronal) e no Quadro 38, refere-se à contabilização e à liquidação das despesas com contribuição patronal devida a previdência, cuja fase é inerente ao registro contábil, em consenso com os dados enviados ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_Módulo Sicap_Contábil;

Considerando, desse modo, que a unidade técnica fundamentou sua manifestação nos dados encaminhados ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_Módulo Sicap_Contábil, ou seja, amparou-se na fase relativa ao registro da despesa (empenho e liquidação) e não na etapa de recolhimento/pagamento, a qual é da competência da Receita Federal que aferirá o não recolhimento (sonegação) ou o recolhimento a menor;

Considerando que o valor de R$ 95.171,03 (noventa e cinco mil, cento e setenta e um reais e três centavos) não pode ser computado para os fins de integrar o limite mínimo de 20% da contribuição patronal, pois a precitada importância é concernente às Despesas de Exercícios Anteriores_DEA (elemento 92), ou seja, pelo regime da competência, tanto o registro quanto o reconhecimento da despesa, em sua integralidade, deveriam ter ocorrido no momento do fato gerador, e não apenas quando do seu pagamento;

Considerando que tanto o valor do parcelamento (R$ 355.658,52) quanto a importância das Despesas de Exercícios Anteriores_DEA (elemento 92) não foram reconhecidos no orçamento e não integraram a despesa com pessoal e os resultados orçamentário e financeiro do ano de 2017, ou seja, as despesas da contribuição patronal não foram registradas no regime de competência em observância ao preceituado pelo artigo 18, §2º c/c art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº. 101/2000 e, desse modo, como se trata de registro contábil e não do pagamento, não há como mitigar o descumprimento tanto ao art. 195, I, da CF/88 quanto ao art. 22, inc. I, da Lei 8.212/1991 (Dispõe sobre a Seguridade Social e Plano de Custeio), no que tange ao não atingimento do limite mínimo de 20% do registro contábil da cota patronal;

Considerando, por fim, os fundamentos e as motivações constantes do voto vista;

 

RESOLVEM, por maioria, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator do voto vista, em:

8.1. Recomendar a emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pelo Senhor Gernivon Adão Pereira Rosa (CPF: 783.363.251-15) – Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do inciso I, do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal, pela seguinte irregularidade:

a)- Registro contábil da despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social equivalente a 17,90% da despesa da base de cálculo e, desse modo, não sendo contabilizado e liquidado, na fase de registro da despesa, o percentual mínimo exigido de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e remunerações, em inobservância ao preceituado pelo art. 195, I, da CF/88 e art. 22, inciso I, da Lei Federal 8.212/1991, ou seja, o que configura restrição de ordem legal gravíssima, em cotejo com os itens 3.1.2, 3.1.4 e 3.2.1 do Anexo I, da IN TCE-TO de nº. 02/2013.

 8.2. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2017;

8.3. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

8.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pelo Poder Legislativo Municipal a esta Corte de Contas;

8.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas;

8.6. Determinar à Secretaria do Plenário_SEPLE deste Tribunal de Contas que expeça ofício à Câmara Municipal de Silvanópolis/TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após expirado o prazo recursal, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020

Presidiu o julgamento a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O Relator apresentou Voto Divergente, sendo acompanhado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Vencido o Relator Originário, Conselheiro José Wagner Praxedes. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Márcio Ferreira Brito. O resultado proclamado foi por Maioria Absoluta.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 25/08/2020 às 13:40:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 25/08/2020 às 12:50:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2020 às 12:44:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ACÓRDÃO TCE/TO Nº 368/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5189/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACÓRDÃO Nº 215/2019 - TCE/TO - 1ª CÂMARA REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE RELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2016
3. Responsável(eis):ARMAZEM SAO FRANCISCO E PNEUS FORTE LTDA - EPP - CNPJ: 26699868000115
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
ISMAEL GONCALVES DOS SANTOS 64519929172 - CNPJ: 12281908000108
J A SILVA - ME - CNPJ: 07396270000102
JD CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 05281348000118
LUANA RAMOS DE SOUSA 05743779139 - CNPJ: 22943607000148
MARIO COELHO FILHO - CPF: 14582988334
PORTAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 15127478000154
SILVANIO BEZERRA RAMOS - CPF: 61262587115
SUPORT & APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME - CNPJ: 13111114000150
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOCANTÍNIA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
CLAUDIA SOARES BONFIM (OAB/TO Nº 2624B)
FLAVIO SUARTE PASSOS (OAB/TO Nº 2137)
RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
VITOR GALDIOLI PAES (OAB/TO Nº 6579)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO EM TCE A PARTIR DE PROCESSO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO 215/2019-1ª CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOCANTINIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL E DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS PARTICULARES. CITAÇÕES DOS RESPONSÁVEL. REVELIA DE ALGUNS. ACOLHIMENTO DAS DEFESAS DE OUTROS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DANO NÃO CARACTERIZADO. APROVEITAMENTO DA DEFESA AOS OUTROS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES CIÊNCIAS. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Tomada de Contas Especial, autuada na forma de apartado, nos termos do Acórdão nº 215/2019 – 1ª Câmara, visando apurar pagamento por produtos não fornecidos e por serviços não prestados, conforme constatado em auditoria realizada pelo Tribunal (autos nº 3.904/2017) observados nos seguintes contratos celebrados entre o Fundo Municipal de Saúde de Tocantínia e as seguintes empresas: Luana Ramos de Sousa (referente processos diversos); Ismael Gonçalves dos Santos (ref. cinco processos administrativos), J. A. Silva – ME (contrato 03-A/B/2015, PP 03/2015), Suport & Apoio Administrativo (contrato nº 09-B/2016, PP nº 09/2015), Portal Distribuidora Ltda. (Contrato nº012/2014- PP nº12/2014), Armazém São Francisco e Pneus Fortes Ltda. (referente processos diversos), e Delma Batista de Oliveira (contrato s/nº, PP 08/2015), e

Considerando que, devidamente citados na fase externa da TCE os agentes públicos e alguns contratados apresentaram esclarecimentos que foram suficientes para descaracterizar o dano ao erário inicialmente vislumbrados;

Considerando a revelia de três empresas responsáveis solidárias, contratadas;

Considerando, ainda, a jurisprudência dominante e mais recente do TCU, prevalente no âmbito da 1ª Câmara desta Casa, no sentido de que, instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, deve a Corte julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, conforme decidido no Acórdão 2.988/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.831/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdão 7.318/2014-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.977/2014-TCU-1ª Câmara e Acórdão 1.608/2016-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Considerar as empresas Luana Ramos de Sousa, JD Construções, antiga Delma Batista de Oliveira, e Suport & Apoio Administrativo, revéis, para todos os efeitos, com fundamento no art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno, dando-se prosseguimento ao processo;

10.2. Acolher parcialmente as alegações de defesa de Silvanio Bezerra Ramos, Gestor, Mário Coelho Filho, fiscal dos contratos, Gilmar Martins Rocha, controlador interno, bem como das empresas Armazém São Francisco e Pneus Forte Ltda. – EPP; Ismael Goncalves dos Santos, J. A. Silva – ME; e Portal Distribuidora Ltda.;

10.3. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I e art. 85, I, ‘c’, da Lei Estadual nº1.284/2001 c/c artigo 75, do Regimento Interno do TCE/TO, regulares as contas dos Senhores Silvanio Bezerra Ramos - Gestor, Mário Coelho Filho - fiscal dos contratos, Gilmar Martins Rocha - controlador interno, bem como das empresas contratadas Armazém São Francisco e Pneus Forte Ltda. – EPP; Ismael Goncalves dos Santos, J A Silva – ME; e Portal Distribuidora Ltda., Luana Ramos de Sousa, JD Construções, nova razão social da antiga empresa Delma Batista de Oliveira, e Suport & Apoio Administrativo, dando-lhes quitação;

10.4. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que, dê ciência desta Decisão:

(i) aos responsáveis;
(ii) aos advogados que atuaram nos autos; e
(iii) ao Procurador de Contas que atuou no feito, face a divergência parcial com a manifestação ministerial;

10.5. Determinar no âmbito interno, a publicação do Acórdão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

10.6. Após atendimento das determinações supra e trânsito em julgado da decisão, sejam os autos, enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que, com as cautelas de praxe, sejam arquivados.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020 .

Presidiu o julgamento a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com a Relatora os Conselheiros José Wagner Praxedes e Manoel Pires dos Santos. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador Márcio Ferreira Brito. O resultado proclamado foi por Unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 25/08/2020 às 13:40:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2020 às 11:30:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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DESPACHOS
CORPO ESPECIAL DE AUDITORES

1. Processo nº:11274/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N. º 001/2020
3. Responsável(eis):LEONEIDE CONCEICAO SOBREIRA - CPF: 85451401187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 1769/2020-COREA

6.1. Tratam os autos sobre análise do Concurso Público da Prefeitura de Maurilândia do Tocantins/TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal de provimento efetivo com 45 (quarenta e cinco) vagas, nos termos do Edital nº 001 de, de 10 de julho de 2020, sob responsabilidade da Senhora Leoneide Conceição Sobreira, Prefeita.

6.2. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIPAF por meio de Requerimento (evento 01), manifestou pela suspensão cautelar do Concurso Público nº 001/2020 do Município de Maurilândia/TO, pelos motivos a seguir:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

5. Inicialmente, é de conhecimento notório de todos que estamos enfrentando um momento muito difícil, marcado pela grave crise sanitária provocada pelo novo coronavírus (covid-19) no qual disseminou-se em passo acelerado por diversos países, atingiu todos os continentes e tomou conta do mundo rapidamente, o que levou a Organização Mundial da Saúde a declarar, no dia 11 de março de 2020, que a doença assumiu a proporção de pandemia.

6. Nesse contexto, o que já podemos observar, as instituições (públicas e privadas), sociedade civil organizada, bem como órgãos e entidades de controle intentaram diversos esforços com vista a mitigar os impactos sociais e econômicos, sobretudo com edição de atos com recomendações ações de mitigação aos efeitos pandêmicos.

7. Diante desse cenário de emergência mundial, são exigidas do poder público medidas preventivas e repressivas, excepcionais e definitivas, de controle e provimento, sempre em prol do atingimento do interesse da coletividade, à luz da CF/88.

8. Em âmbito nacional foi editado a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

9. No dia 18 de março de 2010, o governo do Estado do Tocantins editou os Decretos nº 6.070 que declara Situação de Emergência no Tocantins e em 21 de março de 2020 o Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020.

10. Também, entre os meses de março e maio a Poder Executivo do Município de Maurilândia do Tocantins – TO, editou diversos Decretos 282/2020 de 16/03, 284/2020 e 285/2020 de 20/03 (suspendendo as aulas), 287/2020 de 23/03/2020 declarando o estado de calamidade pública, Decreto 294/2020 de 29/04/2020 (Instalação de barreira Sanitária) e 300/2020 de 29/05/2020 suspendendo as atividades escolares de 30/05 a 30/06. Os decretos mencionados adotam medidas restritivas e determina ações preventivas para contenção do avanço e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

11. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), através da Portaria nº 276/2020, aprovou a Nota Técnica 01/2020, com orientações de como os gestores devem se comportar diante do cenário de pandemia mundial por conta do novo coronavírus e das declarações de calamidade pública no Estado e em alguns municípios.

12. Pois bem, faço essas breves considerações com vista a contextualizar que o prosseguimento do certame ora em análise poderá implicar relativização de alguns princípios norteadores do instituto do concurso público, sobretudo do caráter restritivo (poderá restringir a participação de candidatos), vez que em todas recomendações apresentados pelas autoridades observa-se grande preocupação com aglomerações, bem como orientações para que a população fique em casa, descolando-se somente em extrema necessidade.

13. No entanto, conforme se extrai dos autos visualizado no site da ICAP (preâmbulo do Edital 01/2020), as inscrições do referido certame já encontra-se abertas durante o período de 13 de julho de 2020, até 23:59 do dia 16 de agosto de 2020, via internet, no endereço www.icapto.com.br, ou seja, em pleno período de pandemia, entretanto verifica-se a vigência do Decreto n. 287/2020 de 23/03/2020 declara o estado de calamidade pública sem data limite e o Decreto Municipal 309/2020 de 03 de julho de 2020 prorrogando a Barreira Sanitária, suspendendo algumas atividades como bares, distribuidoras de bebidas, restaurantes e lanchonetes abertos ao público e proibindo a entrada de pessoas que não residem no Município, de modo que aqui já repisa um grande problema, pois, considerando que as inscrições são realizadas apenas de forma virtual, neste momento, os candidatos que não possuem internet em suas casas, não terão a quem recorrer, uma vez que as “lan houses” estão fechadas e a população está em isolamento, de modo que dificultará sobremaneira a participação desses candidato no certame.

14. Ademais, prosseguindo no edital, temos o item 1.4 e 1.5, no qual dispõe que:

“O Candidato que pretender concorrer às vagas reservadas a pessoa portadora de deficiência deverá apresentar laudo médico nos moldes estabelecido pelo edital (Neste momento de pandemia o acesso aos médios estão restritos, seja pelo SUS ou Particular, e a realização de perícia para emissão de laudo pode haver certa dificuldade, vários médicos particulares, quando não estão afastados pelo risco de contrair o vírus, diminuíram seus atendimentos, dificultando um acesso rápido, para emissão de laudos. Ademais no mês de julho maioria entram em férias/afastam mesmo como forma de se resguardar pela avanço da pandemia.

O candidato que se declarar com deficiência deverá anexar no sistema de inscrição, até o final das inscrições, via arquivo, imagens legíveis do RG, CPF e do laudo a que se refere este edital, como havia mencionado, candidatos sem acesso, poderia ir lan house, como não se trata de serviço essencial, estaria prejudicado a realização da inscrição como no envio de informações a empresa organizadora do certame, a mesma, no item 3.8 do edital eximiu de qualquer responsabilidade, desde de envio dos documentos como problemas de informática.”

15. A previsão da realização das provas está prevista para o dia 20 de setembro de 2020. O Tocantins como é sabido ainda se encontra no epicentro da disseminação do vírus, não houve uma estabilização dos casos de COVID-19, e uma aglomeração neste momento poderia acarretar em uma contaminação em massa indo contra ao próprio decreto de evitar aglomerações.

16. Outra situação de candidatos em trânsito, que venha de outros municípios para a realização do certame podem ser contidos em barreiras de vigilância sanitária realizadas entre municípios, restringindo seu direito de ir e vir, evidente por um bem maior, mas prejudicando o acesso do candidato para a realização das provas.

17. Inúmeras situações podem vir a acontecer diante do cenário vivenciado neste momento, é de bom alvitre que os gestores/empresas organizadoras suspendam provas de concursos para evitar aglomerações.

18. Acrescenta ainda, estarmos em ano eleitoral, e a Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso V, estabelece as seguintes determinações:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

19. A grande restrição imposta pela Lei das Eleições consiste na nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão dos aprovados em concursos públicos. De acordo com esta lei, é proibida a contratação de novos servidores públicos nos 3 meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos – ou seja, entre julho e dezembro de 2020. Contudo, esta regra apresenta uma exceção referente aos concursos públicos homologados até 3 meses antes do início da disputa eleitoral – isto é, homologados até agosto de 2020. Nestes casos, os candidatos aprovados poderão tomar posse a qualquer tempo durante o período eleitoral.

20. Conforme cronograma apresentado no Edital a homologação do concurso se dará posterior ao dia 22/10/2020, na qual ocorrerá a Divulgação da Classificação Final.

21. Diante da pandemia houve alteração nas datas de realização das eleições municipais, alterada do dia 04/10 para o dia 15/11(primeiro turno) e o segundo turno de 25/10 para 29/11, conforme informação no site do TRE/TO, verifica-se que a homologação ocorreria fora de prazo dos 3 meses antes das eleições e, portanto, não poderá haver posse dos candidatos a qualquer tempo. Ademais não resta urgência na realização do certame.

22. Ademais, a deflagração de realização do concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Maurilândia se mostra inoportuna em razão da crise causada pela pandemia e por se tratar de ano eleitoral.

23. Em análise ao sistema do SICAP-Contábil verifica-se constar o demonstrativo da despesa com pessoal do 2 Semestre de 2019. No SICAP-AP a 6ª remessa para analise a despesa de pessoal estão em atraso dificultando a análise sobre o percentual de gastos.

25. Outrossim, percebe-se que o Edital do Concurso Público foi publicado somente no site da empresa contratada para a realização do certame, que não é o meio oficial, restringindo assim a publicidade do certame.

26. Outro ponto de relevância para o momento, refere-se ao cronograma de atividade disposto para o certa. O item 1 do Edital traz as seguintes datas:

QUADRO I – CRONOGRAMA GERAL JULHO - 2020

10/07/2020 Publicação do Edital de Abertura (Não há publicidade do concurso no meio oficial ).

13/07/2020 Início das Inscrições online

14/07/2020 Abertura do prazo para solicitação de isenção de taxa de inscrição

16/07/2020 Encerramento do prazo para solicitação de isenção de taxa de inscrição

20/07/2020 Divulgação das respostas às solicitações de isenção de taxa de inscrição

21/07 e 22/07/2020 Recursos contra o indeferimento das solicitações de isenção da taxa de inscrição

27/07/2020 Resposta aos recursos contra o indeferimento da solicitações de isenção de taxa de inscrição

AGOSTO - 2020

16/08/2020 Às 23h 59min – Término das Inscrições

16/08/2020 Fim do prazo para solicitação e envio de documentos para atendimento especial (online)

17/08/2020 Último dia para pagamento da taxa de inscrição

19/08/2020 Divulgação provisória da Relação de Candidatos Inscritos

19/08/2020 Divulgação Provisória da Relação de Candidatos com Necessidades Especiais

19/08/2020 Divulgação das Solicitações de Atendimento Especial Página 2 de 45

20/08/ a 21/08/2020 Prazo para os candidatos que não tiverem seu nome divulgado na Relação Provisória de Candidatos Inscritos se manifestarem.

20/08/ a 21/08/2020 Prazo para os candidatos com Necessidades Especiais que tiverem os seus laudos indeferidos na Relação Provisória de Candidatos Inscritos se manifestarem.

25/08/2020 Divulgação definitiva da relação de Candidatos Inscritos

25/08/2020 Divulgação definitiva da relação de Candidatos com Necessidades Especiais (PNE)

SETEMBRO - 2020

14/09/2020 Divulgação dos Locais de Provas

16/09/2020 Divulgação da concorrência

20/09/2020 Aplicação das Provas OBJETIVAS

21/09/2020 Divulgação dos Gabaritos Provisórios

22/09 e 23/09/2020 Prazo para interposição de Recursos contra as questões e gabarito provisório das provas objetivas online.

30/09/2020 Divulgação das respostas aos recursos contra o Gabarito Provisório (data provável)

OUTUBRO - 2020

01/10/2020 Divulgação dos Gabaritos Definitivos (data provável)

14/10/2020 Publicação do resultado preliminar das provas (data provável)

15/10 e 16/10/2020 Interposição de recurso do resultado preliminar das provas

22/10/2020 Divulgação da Classificação Final

27. Consoante cronograma acima, as provas estão marcadas para ocorrer no dia 20/09/2020, ou seja, (considerando a data de hoje 20/07/2020) faltam 60 dias, no entanto, estamos acompanhando, fechamento de fronteiras municipais, estaduais bem como a decretação de lockdown em algumas cidades, de modo que acarretaria impossibilidade de participação no certame de vários candidatos.

28. Vale aqui destacar que a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020 “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, suspendendo os prazos de validade dos concursos, vejamos:

“Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

§ 1° (Vetado)

§ 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público. ”

29. Podemos concluir o quão está sendo preocupante o prosseguimento de concursos públicos em tempos dessa pandemia.

30. Além do mais, a continuidade do referido certame, neste momento, estará criando despesas fixas e administrativas diversa das recomendações das autoridades que é adotar todos os esforços no combate a pandemia.

DO REQUERIMENTO

31. Diante do exposto, está Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP, representa pela expedição de MEDIDA CAUTELAR, de suspensão imediata de todos os atos possíveis do Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2020 de 10 de julho de 2020 , da Prefeitura de Maurilândia do Tocantins - TO.

32. Que seja o gestor intimado a proceder com a documentação do referido Concurso Público conforme dispõe o § 1º, do art. 8º da Instrução Normativa –TCE/TO nº 03, de 07 de dezembro de 2016.

É o Relatório.

6.3. Os Tribunais de Contas têm competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, conforme o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, artigo 32, IV, da Constituição Estadual, artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 1.284/2001, competência essa regulamentada, no âmbito deste Tribunal, através dos artigos 106 e 111 do Regimento Interno e da Instrução Normativa 03/2016.

6.4. Nesse sentido, considerando que o concurso público é um procedimento administrativo que tem por fim selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, garantindo aos interessados ingressar no serviço público em igualdade de condições na disputa pelas vagas, impõe que a legalidade do certame seja apreciada pelo Tribunal de Contas conforme as normas regulamentares editadas com vistas ao exercício da sua competência.

6.5. Primeiramente, antes de adentrar ao Concurso Público, necessário se faz, retratar o que o mundo está vivenciando, sendo uma situação anormal, atípica, em meio a uma pandemia de Covid-19, assim como declarou a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020,  doença esta, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

6.6. Em decorrência da situação emergencial em saúde pública, em âmbito nacional foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento a pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

6.7. Em sendo assim, o Governo do Estado do Tocantins, em dia 18 de março de 2010, editou, o Decreto nº 6.070 que declara Situação de Emergência no Tocantins e em 21 de março de 2020 e o Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020, e o Município de Figueirópolis, por meio do Poder Executivo, editou o Decreto 893/2020, que declarou situação de emergência e dispôs sobre medidas de enfrentamento a pandemia provocada pela COVID-19 e o Decreto nº 913, de 11 de maio de 2020 no qual adota novas medidas restritivas e determina ações preventivas para contenção do avanço e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.            

6.8. Porém, verifica-se que realizando o Concurso Público, neste momento, a Prefeitura de Maurilândia do Tocantins/TO estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias as determinações do Nota Técnica nº 01/2020, aprovada pela Portaria nº 276/2020 ambas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, o que se extrai o entendimento de que a Administração Pública deverá evitar as contratações de pessoal, de qualquer natureza, exceto as que forem necessárias ao enfrentamento da situação emergencial referente à pandemia, conforme estabelece a parte preambular do Decreto nº 6070/2020 do Estado do Tocantins Decreto nº 6.070, de 18 de março de 2020,

(..) em tal conjuntura, os reflexos da pandemia transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, afetando vieses de ordem social, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual. (...)

6.9. Desse modo, a Prefeitura de Maurilândia do Tocantins/TO ao realizar Concurso Público, no meio de uma pandemia, estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias as determinações normativas já exposta acima, como a Nota Técnica nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO,  e o Decreto nº 6.070, de 18 de março de 2020 do estado do Tocantins, sem mencionar que provocará aglomeração e exposição de pessoas a risco de contágio, sendo assim, justifica a adoção de medida acautelatória de suspensão do andamento do Concurso Público regido pelo Edital n° 001 de, de 10 de julho de 2020, da Prefeitura de Maurilândia do Tocantins/TO.

6.10. Diante das razões expostas, com fulcro nos artigos 132 da Lei nº 1.284/2001, artigo 162, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e artigo 300, caput, c/c o artigo 497, parágrafo único, ambos do CPC, determino, “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, CAUTELARMENTE, a SUSPENSÃO do Concurso Público da Prefeitura de Maurilândia do Tocantins/TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal de provimento efetivo de 45 (quarenta e cinco) vagas, nos termos do Edital nº 001 de, de 10 de julho de 2020, pois, a Administração, abster-se da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, até o julgamento final do presente feito, e:

6.10.1. Determino a Gestora, Leoneide Conceição Sobreira, Prefeita que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este Tribunal cópia do ato da publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal local ou regional de grande circulação no Município, se houver, sob pena de aplicação de multa, com fundamento do disposto no art. 39 da referida Lei Orgânica deste TCE.

6.10.2 Intime-se os responsáveis, Senhora Leoneide Conceição Sobreira, Prefeita, com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste, apresentando justificativas e documentação, com vista ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos, bem como a documentação do referido Concurso Público conforme dispõe o §1º, do art 8º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 03, de 07 de dezembro de 2016..

6.10.3 Cite-se o Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa – ICAP, através de seu representante legal, para ciência da presente Decisão e alegações que entender pertinentes.

6.10.4. Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Tocantins para conhecimento.

6.10.5. Determino à Secretaria do Pleno a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, na forma das normas vigente, submetendo-se este Despacho ao Pleno desta Corte de Contas, incluindo-se em pauta para a sessão seguinte, na forma das normas vigente.

6.11. Decorrido o prazo para defesa, encaminhe-se para tramitação, com urgência, à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, ao Corpo Especial de Conselheiros Substitutos e ao MPEjTCE para as manifestações pertinentes.

6.12. Por fim, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos às providências de minha alçada.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2020 às 11:50:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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SEI/TCE-TO - 0315871 - Calhau

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
 

Vice-Presidente
Cons. Alberto Sevilha
 

Corregedor
Cons. José Wagner Praxedes

Ministério Público de Contas

 

Procurador-Geral

José Roberto Torres Gomes

 

Procuradores
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos

Zailon Miranda Labre Rodrigues

 

Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Manoel Pires dos Santos
André Luiz de Matos Gonçalves

Comissão Permanente de Licitação
Patrícia Pereira da Silva - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Raíssa Peres Miranda
Elizamar Lemos dos Reis Batista

Maria Filomena Rezende Leite

 

Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Wellington Alves da Costa

Jurídico
Isadora Carneiro Alencar Rastoldo
Alessandro Alberto de Castro

 

Pregoeiros
Patrícia Pereira da Silva
Roselena Paiva de Araújo

Raíssa Peres Miranda
Elizamar Lemos dos Reis Batista

Marinês Barbosa Lima

 

Assessoria de Comunicação - ASCOM

(63) 3232-5837/5838/5937 ascom@tce.to.gov.br

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
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