BO Nº 2675

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Boletim Oficial TCE/TO ANO XII, Nº 2675 - Palmas-TO - Publicado em 02/12/2020
PALMAS-TO, ANO XII, N° 2675 Disponibilizado em 01/12/2020
PORTARIAS
SEI/TCE-TO - 0359636 - Portaria

Portaria Nº 551/2020

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 296, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e

Considerando o Memorando COREA (Doc. Sei nº 359405), da lavra do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto WELLINGTON ALVES DA COSTA, à Quarta Relatoria, para compor quórum na Sessão da Segunda Câmara do dia 1º de dezembro de 2020, nos casos de ausências, suspeições e impedimentos dos Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva e Márcio Aluízio Moreira Gomes.

Publique-se.



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SEI/TCE-TO - 0359787 - Portaria

Portaria Nº 552/2020

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VII, do Regimento Interno, 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Designar RAFAEL COELHO PIRES JORGE, Assessor II, matrícula nº 27.000-0, para responder pelo cargo de Chefe de Divisão de Transporte, no período de 20 de novembro a 19 de dezembro de 2020, em substituição ao titular, IRAY GOMES MARINHO, matrícula nº 23.860-1, em virtude de licença médica.

Art. 2º  Publique-se.



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ATOS
SEI/TCE-TO - 0359374 - Ato

Ato Nº 292/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VII da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VII do Regimento Interno, 

 

 R E S O L V E:

 

 Art. 1º Suspender as férias regulamentares do servidor MANOEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO, Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, matrícula nº 24.271-0, anteriormente marcadas para o período de 4 a 18 de dezembro de 2020, pelo Ato nº 159/2020, correspondentes ao período aquisitivo 2018/2019.

Art. 2º  Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 1º a 15 de setembro de 2021.



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SEI/TCE-TO - 0359370 - Ato

Ato Nº 291/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Suspender as férias regulamentares do servidor CÉLIO COELHO MACHADO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.369-2, anteriormente marcadas para o período de 4 a 18 de dezembro de 2020, pelo Ato nº 183/2020, correspondentes ao período aquisitivo 2018/2019.

Art. 2º  Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 3 a 17 de dezembro de 2021.



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SEI/TCE-TO - 0359359 - Ato

Ato Nº 290/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Suspender as férias regulamentares do servidor FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA, Chefe de Divisão, matrícula nº 24.345-4, anteriormente marcadas para o período de 23 de novembro a 7 de dezembro de 2020, pelo Ato nº 168/2020, correspondentes ao período aquisitivo 2018/2019.

Art. 2º  Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 22 de março a 5 de abril de 2021.



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CONVOCAÇÕES
SEI/TCE-TO - 0359637 - Convocação

Convocação Nº 123/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 335-A, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e

Considerando o Memorando COREA (Doc. Sei nº 359405), da lavra do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes;

Considerando a Portaria nº 551, de 30 de novembro de 2020, que autoriza a relativização do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa à Quarta Relatoria, resolve:

CONVOCAR

I- O Conselheiro Substituto WELLINGTON ALVES DA COSTA para compor quórum na Sessão Ordinária da Segunda Câmara por Videoconferência do dia 1º de dezembro de 2020, nos casos de ausências, suspeições e impedimentos dos Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva e Márcio Aluízio Moreira Gomes.

Publique-se.



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SEI/TCE-TO - 0359807 - Convocação

Convocação Nº 124/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, e 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 296, 335-A, 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e

Considerando o Memorando RELT6 (doc. Sei nº 0359596), da lavra do Conselheiro Alberto Sevilha, Titular da Sexta Relatoria;

Considerando a Portaria nº 538/2020 (doc. Sei nº 0357878), que autorizou a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva à Sexta Relatoria, resolve:

CONVOCAR

I - O Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA, para substituir o Conselheiro Alberto Sevilha, nas Sessões Ordinárias da Segunda Câmara e do Tribunal Pleno, por Videoconferência, no período de 1º a 31 de dezembro de 2020.

Publique-se.



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DESPACHOS

1. Processo nº:14621/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8480/2020.
3. Responsável(eis):DULCILEYA BENTO DA NOBREGA - CPF: 57205884349
PHELLIPE ESPIRITO SANTO - CPF: 03859544179
4. Origem:DULCILEYA BENTO DA NOBREGA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRANTE
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

7. DESPACHO Nº 1341/2020-GABPR

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Dulcileya Bento da Nóbrega, gestora do Fundo de Saúde de Palmeirante-TO, à época, em face da Resolução866/2020-TCE/TO-Pleno, exarada nos Autos nº 8480/2020 (Pedido de Reconsideração), por meio do qual este Tribunal negou provimento pedido de reconsideração, de modo a manter incólume a Resolução nº 395/2020-TCE/TO-Pleno, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2555, de 04/06/2020, proferida nos Autos nº 186/2020 (Representação), permanecendo as multas aplicadas.

7.2. Nota-se dos presentes autos que a recorrente interpôs a petição recursal (Recurso Ordinário), em desfavor da decisão proferida nos Autos nº 8480/2020 (Pedido de Reconsideração), requerendo integral provimento para modificar a Resolução866/2020-TCE/TO-Pleno.

7.3. No caso em tela, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente não se mostra adequada, tendo em vista que o recurso ordinário é cabível em face de decisão decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001 e art. 228 do Regimento Interno TCE/TO. Vejamos:

Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.
 
Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

7.4. A propósito, importa salientar que a recorrente já fez uso em momento anterior da prerrogativa recursal adequada (pedido de reconsideração)[1] contra decisão proferida nos Autos nº 186/2020 (Representação). Do julgamento de mérito pela instância “ad quem” não mais cabe recurso de reconsideração, sendo esta a última modalidade privativa das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

7.5. Outrossim, o cabimento, enquanto requisito geral de admissibilidade dos recursos, abrange o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão a ser atacada, é cabível apenas um recurso próprio e específico, previsto no ordenamento jurídico regente ao caso.

7.6. Diante do exposto, com fundamento no art. 223, incisos III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por ser manifestamente impertinente, indefiro o pedido formulado nesta petição.

7.7. Remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para publicação.

7.8. Por fim, encaminhe-se o presente processo à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que proceda à anexação do mesmo ao Processo nº Autos nº 8480/2020.


[1] Autos nº 8480/2020 (Pedido de Reconsideração referente aos Autos nº 186/2020) – Resolução nº 866/2020-TCE/TO-Pleno – EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 01/12/2020 às 07:29:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ERRATAS

1. Processo nº:1862/2020
    1.1. Anexo(s)4527/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4527/2018.
3. Responsável(eis):RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 47724501220
4. Origem:RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. ERRATA Nº 11/2020-SEPLE

10.1. No Boletim Oficial disponibilizado no dia 27 de novembro de 2020, edição nº 2673, verificou-se a ocorrência de erro material no cabeçalho da RESOLUÇÃO Nº 933/2020-PLENO, referente ao processo nº 1862/2020.

ONDE SE LÊ:

RESOLUÇÃO Nº 933/2020-PLENO

 

1. Processo nº:

1968/2020

    1.1. Anexo(s)

4354/2018

2. Classe/Assunto:

1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4354/2018

3. Recorrente(s):

EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153

4. Interessado(s):

NAO INFORMADO

5. Origem:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ

6. Relator:

Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. Distribuição:

5ª RELATORIA

8. Relator(a) da decisão recorrida:

Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. Representante do MPC:

Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

1. Processo nº:

1862/2020

    1.1. Anexo(s)

4527/2018

2. Classe/Assunto:

1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4527/2018.

3. Recorrente(s):

RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 47724501220

4. Origem:

RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA

5. Órgão vinculante:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO

6. Relator:

Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. Distribuição:

5ª RELATORIA

8. Relator(a) da decisão recorrida:

Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. Representante do MPC:

Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

     

 

LEIA-SE:

RESOLUÇÃO Nº 933/2020-PLENO

1. Processo nº:

1862/2020

    1.1. Anexo(s)

4527/2018

2. Classe/Assunto:

1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4527/2018.

3. Recorrente(s):

RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 47724501220

4. Origem:

RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA

5. Órgão vinculante:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO

6. Relator:

Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. Distribuição:

5ª RELATORIA

8. Relator(a) da decisão recorrida:

Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. Representante do MPC:

Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

 

Publique-se.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 01/12/2020 às 09:17:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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PAUTAS

PAUTA DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DE 09/12/2020, ÀS 09:30

PRESIDENCIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
1. Processo: 6569/2018
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº 6266/2018 - REQUERIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PARA QUE SUSPENDA AS OPERAÇÕES FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIAS.
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Responsável: 
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 6266/2018
Assunto: REQUERIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PARA QUE SUSPENDA AS OPERAÇÕES FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIAS.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES
1. Processo: 5801/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2018/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016.
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
Responsável: 
JOAO GOMES DE AMORIM
NILSON ROCHA
VANUSA BUENO PEIXOTO
Procurador: 
MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
Processo Apenso: 6056/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2018/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - EXERCÍCIO DE 2016
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
Responsável: 
JOAO GOMES DE AMORIM
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 2018/2017
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016
 
2. Processo: 2426/2017
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE DUERÉ
Responsável: 
MOUZER JOAQUIM FERREIRA
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 751/2019
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 2426/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADO 2016 - EXERCÍCIO 2016.
 
3. Processo: 12280/2020
Assunto: LEVANTAMENTO ACERCA DO PRIMEIRO RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO ESTADUAL - IEGE EXERCÍCIO 2019
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
Responsável: 
MAURO CARLESSE
Procurador: 
Não há

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO
1. Processo: 1763/2020
Assunto: PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 4315/2018
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Responsável: 
ADRIANO RABELO DA SILVA
Procurador: 
FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB/TO Nº 1320)
RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
RICARDO HAAG (OAB/TO Nº 4143)
Sustentação Oral: 
RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190), em nome de ADRIANO RABELO DA SILVA
Processo Anexo: 4315/2018
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2017

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
1. Processo: 7041/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2008/2017
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
Responsável: 
GENILSON HUGO POSSOLINE
ISMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
VALDERY MATIAS CONCEICAO
Procurador: 
GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB/TO Nº 1781 A)
VALDERY MATIAS CONCEICAO
Processo Anexo: 2008/2017
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Substituição ao CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
1. Processo: 6424/2019
Assunto: AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2018.
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: 
ALCENI FERREIRA MEIRELES NETO
EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO
Procurador: 
Não há
 
2. Processo: 6425/2019
Assunto: AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2019.
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: 
EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO
Procurador: 
Não há
 
3. Processo: 5717/2018
Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO CONTRATO Nº 17/2014-DETRAN/TO
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Responsável: 
ANTONIO IGNACIO DE JESUS FILHO
COLEMAR NATAL CAMARA FERREIRA NUNES DE MELO
EUDILON DONIZETE PEREIRA
ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA
IGO SALARU
Procurador: 
Não há
Processo Apenso: 5718/2018
Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 195/2017-DETRAN/TO
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Responsável: 
ANTONIO IGNACIO DE JESUS FILHO
COLEMAR NATAL CAMARA FERREIRA NUNES DE MELO
EUDILON DONIZETE PEREIRA
ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA
IGO SALARU
Procurador: 
Não há

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Substituição ao CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
1. Processo: 8581/2018
Assunto: REPRESENTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ORDENAMENTO DE DESPESAS E PAGAMENTO DO CONTRATO Nº 077/2016 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE TOCANTINS - UNITINS.
Origem: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
Entidade Vinculante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
Responsável: 
ALEXANDRO DE CASTRO SILVA
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
SUELY CABRAL QUIXABEIRA ARAUJO
SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
Procurador: 
JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB/DF Nº 21701)

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Substituição ao CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA
1. Processo: 6193/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2182/2018
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MURICILÂNDIA
Responsável: 
ANARIO ALVES DE SOUSA
LUIZA MARIA DA CONCEICAO
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 2182/2018
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
 
2. Processo: 10488/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 4662/2018 - AUDITORIA DE REGULARIDADE - PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2018.
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
Responsável: 
ANTONIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA
CLAUDIO FREITAS CHAVES
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 4662/2018
Assunto: AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2018.
 
3. Processo: 11188/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2533/2017
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LUZINÓPOLIS
Responsável: 
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO
Procurador: 
GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB/TO Nº 1781 A)
Processo Anexo: 2533/2017
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016
 
4. Processo: 15487/2019
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 2157/2018.
Origem: DIVINO BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Entidade Vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARMOLÂNDIA
Responsável: 
DIVINO BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Procurador: 
Não há
Processo Anexo: 6425/2020
Assunto: AGRAVO - REF. AO PROC. Nº 15487/2019.
Processo Anexo: 2157/2018
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
 
5. Processo: 11115/2017
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL , POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 234/2011-TCE/PLENO, REFERENTE AO AO APOSTILAMENTO DA 2ª, 3ª E 4ª MEDIÇÕES E 5ª MEDIÇÃO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998 - TERRAPLENAGEM / PAV. URBANA
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Responsável: 
JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
SERGIO LEAO
Procurador: 
ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
Processo Anexo: 248/2016
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACORDAO 639/2012
Processo Anexo: 3537/2003
Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL , POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 234/2011-TCE/PLENO, REFERENTE AO AO APOSTILAMENTO DA 2ª, 3ª E 4ª MEDIÇÕES E 5ª MEDIÇÃO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998 - TERRAPLENAGEM / PAV. URBANA EM PALMEIRANTE/TO.
Processo Anexo: 9525/2012
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 RELATIVO A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL , POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 234/2011-TCE/PLENO, REF AO APOSTILAMENTO DA 2ª, 3ª E 4ª MEDIÇÕES E 5ª MEDIÇÃO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998....
Processo Anexo: 9561/2012
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR CONVERSAO, CONFORME RESOLUCAO 234/2011-TCE/PLENO, REFERENTE AO AO APOSTILAMENTO DA 2, 3 E 4 MEDICOES E 5 MEDICAO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998 - TERRAPLENAGEM / PAV.
Processo Anexo: 9562/2012
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 CONCERNENTE A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSAO, CONFORME RESOLUCAO 234/2011-TCE/PLENO, REF. APOSTILAMENTO DA 2, 3 E 4 MEDIES E 5 MEDIO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998...
Processo Anexo: 9563/2012
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 3537/2003 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL , POR CONVERSAO, CONFORME RESOLUCAO 234/2011-TCE/PLENO, REFERENTE AO AO APOSTILAMENTO DA 2ª, 3ª E 4ª MEDICOES E 5ª MEDICAO DE REAJUSTAMENTO FINAL - CONTRATO 142/1998 - CONCORRENCIA 81/1998 - TERRAPLENAGEM / PAV. URBA
 
6. Processo: 7127/2019
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 1327/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ANANAS FME DE ANANÁS
Responsável: 
NILTON CESAR PEREIRA LIRA
Procurador: 
MATHEUS SILVA BRASIL (OAB/TO Nº 7488)
 
7. Processo: 12034/2019
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 1327/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ANANAS FME DE ANANÁS
Responsável: 
GENESIA PEREIRA GOMES
Procurador: 
MATHEUS SILVA BRASIL (OAB/TO Nº 7488)
Processo Anexo: 1327/2015
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
Processo Anexo: 6487/2014
Assunto: AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2014.
 
8. Processo: 291/2020
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 1559/2017.
Origem: MARIA DE LOURDES PEREIRA CONCEICAO
Entidade Vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABREULÂNDIA
Responsável: 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
MARIA DE LOURDES PEREIRA CONCEICAO
ZULMIRANE SOARES LIMA
Procurador: 
GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB/TO Nº 1186)
Processo Anexo: 1559/2017
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2016
 
9. Processo: 8276/2020
Assunto: AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº 10215/2014.
Origem: ANTONIO MACHADO FERNANDES
Entidade Vinculante: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
Responsável: 
ANTONIO MACHADO FERNANDES
Procurador: 
KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB/TO Nº 1678)
Processo Anexo: 10215/2014
Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE AO CONVENIO 018/2007 FIRMADO ENTRE A SEAGRO E O SINDICATO RURAL DE PALMAS, OBJETIVANDO A REESTRUTURACAO DO PARQUE AGROPECUARIO DE PALMAS/TO

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
1. Processo: 9886/2019
Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA SICAP/LCO COM AS LICITAÇÕES, CONTRATOS, CANCELAMENTOS, INEXIGIBILIDADE E DISPENSAS REALIZADAS A PARTIR DE 01/01/2019.
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Entidade Vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES
Responsável: 
DEUSIMAR SILVA LIMA
RAFAEL ALVES SILVA
Procurador: 
Não há

** PROCESSOS PARA SORTEIO - CONSELHEIROS
1. Processo: 14439/2020
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 9279/2013.
Origem: ANTONIO JAIR ABREU FARIAS
Entidade Vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
Responsável: 
ANTONIO JAIR ABREU FARIAS
Procurador: 
Não há
 
2. Processo: 14858/2020
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 4014/2019
Origem: EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO
Entidade Vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SILVANÓPOLIS
Responsável: 
EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO
Procurador: 
Não há

** PROC. P/ SORTEIO - CONSELHEIRO SUBST.
1. Processo: 13800/2020
Assunto: RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº 7856/2020.
Origem: DIVINO ALLAN SIQUEIRA
Entidade Vinculante: SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
Responsável: 
DIVINO ALLAN SIQUEIRA
Procurador: 
Não há

ATAS

ATA DA 482ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

Presidente em exercício: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

Representante do MPjTCE: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito.

Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros.

Às 10:00hs, foi aberta a 48ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, consoante artigo 4ª da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUORUM: Conselheiro Alberto Sevilha e Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho – Convocação nº 115/2020 - GABPR. 

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Registro a participação dos Conselheiros Substitutos Leondiniz Gomes e Fernando César Benevenuto Malafaia para relatarem proposta de decisão.

 6ª RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA.  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº 15797/2019. Origem: Prefeitura de Monte Santo do Tocantins - TO. Assunto: Tomada de Contas Especial – Omissão no dever de realizar os repasses das contribuições previdenciárias do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte Santo do Tocantins - TO. Responsável (eis):  Francisco José Ferreira Lima - Gestor à época, Romilton Ferreira Lima – Secretário de Saúde à época, Gilson Pinheiro Barbosa – Controle Interno à época, José Maria da Silva Araújo – Controle Interno à época, Manuel Messias Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Marta Monica Coelho Cordeiro Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Regina Gloria Viana Pinheiro Lima – Secretário de Assistência Social, Rosimeiry Ferreira de Lima – Diretora MSPREVI. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Processo nº 9013/2018. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entidade: Secretaria da Educação Juventude e Esportes. Assunto: Outros – Memorando CAENG Nº 0210014, Controle Concomitante Licitações/Contratos processo do SICAP-LCO nº 2700.005803/2012 Construção da Escola de Tempo Integral Padrão 1500, alunos na ACSU-SO 40 em Palmas com área total construída de 10.581 M² - Contrato nº 110/20. Responsável (eis): Adriana da Costa Pereira Aguiar, Coceno Construtora Centro Norte Ltda. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Conhecer da presente Representação, referente ao controle concomitante de Licitações, oriundo da Ouvidoria nº 181.120.669.274/2018, referente ao Processo SICAP-LCO nº 2700.005803/2012. Aplicar multa no valor de R$ 3.963,89 (três mil, novecentos e sessenta e três reais, e oitenta e nove centavos) a senhora Adriana da Costa Pereira Aguiar, gestora, da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes, nos termos do §3º, IV, do artigo 159, do RI/TCE, que representa 10% do montante previsto no caput do artigo 159, do RI/TCE, pelo descumprimento do § 2º, inciso III, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES.

REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. Processo nº 9374/2015. Origem: Prefeitura de Juarina - TO. Responsável (eis): Anderson Camargo Gomes, Antônio Ivo Gomes Diniz, Antônio Pereira da Silva, Derisleny Santos de Jesus, João Batista Goularte Ferreira, Kamilla do Amaral Almeida. Interessado (a): Anilson Lopes dos Santos, Oscar Francisco Alfonso Alcala. Assunto: Registro de Pessoal Efetivo – Decorrente do Concurso Público – Edital nº 001/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legais os atos das admissões relacionadas no Anexo I da Análise de Defesa nº 95/2020-DIFAP – evento 49, anexado a esta Resolução, decorrentes do Concurso Público - Edital nº 001/2011, de 28 de janeiro de 2011, realizado pela Prefeitura de Juarina /TO, considerado legal nos termos da Resolução nº 304/2014 –TCE/TO – 1ª Câmara, de 27 de maio de 2014, publicada no Boletim Oficial TCE nº 1174, de 29 de maio de 2011 - Processo nº 2498/2011, e proceda-se o registro nesta Corte de Contas. EM BLOCO. APOSENTADORIAS. Processo nº 1598/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Joana Pinto de Castro Silva de Carvalho. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 226/2018, de 19/11/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 226, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.127, de 20 de novembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, da Sra. Joana Pinto de Castro Silva de Carvalho e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 9373/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Maria Júlia Vieira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 184/2019, de 17/12/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a Portaria/PRVIPALMAS/GAB Nº 184, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.397, de 23 de dezembro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Maria Júlia Vieira e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 9394/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Pedro Hermes Figueiredo de Alencar. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 029/2018, de 02/02/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a Portaria/PRVIPALMAS/GAB Nº 029, de 02 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.933, de 05 de fevereiro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, do Sr. Pedro Hermes Figueiredo de Alencar e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11132/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Alice Alves de Oliveira Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 138/2019, de 16/10/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 138, de 16 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.357, de 24 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Alice Alves de Oliveira Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11137/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Joselina Borges Ferreira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 203/2018, de 09/10/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 203, de 09 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.102, de 11 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Joselina Borges Ferreira e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11138/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Entidade: Secretaria Municipal da Saúde de Palmas. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Lindaura Alves de Rego. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 083/2018, de 07/05/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 083, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.003, de 21 de maio de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Lindaura Alves do Rego e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11140/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Lúcia Maria Alves Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 208/2018, de 16/10/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/DP/GAB Nº 208, de 16 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.105, de 17 de outubro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Lúcia Maria Alves Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11141/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Luciana Rodrigues de Oliveira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 126/2019, de 03/10/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a Portaria/PREVPALMAS/GAB Nº 126, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Luciana Rodrigues de Oliveira e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11350/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Entidade: Secretaria Municipal da Saúde de Palmas. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Alzeni Alves da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 129/2019, de 08/10/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 129, de 08 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, da Sra. Alzeni Alves da Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11351/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Arcângela Jardim da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 127/2019, de 03/10/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 127, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Arcângela Jardim da Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas. Processo nº 11353/2020. Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS. Entidade: Secretaria Municipal da Saúde de Palmas. Responsável (eis): Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira. Interessado (a): Ana Alice Teixeira da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 180/2018, de 24/09/2018. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal a PORTARIA/PREVPALMAS/GAB Nº 180, de 24 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.093, de 27 de setembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Ana Alice Teixeira da Silva Maciel e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR BENEVENUTO MALAFAIA.

EM BLOCO. APOSENTADORIAS. Processo nº 4179/2020. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraiso do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Paraiso do Tocantins. Responsável (eis): Rui Araújo de Azevedo. Interessado (a): Geny Bezerra Dias. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 182/2017, de 13 de setembro de 2017. Processo nº 4181/2020. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraiso do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Paraiso do Tocantins. Responsável (eis): Rui Araújo de Azevedo. Interessado (a): José de Sousa Ferreira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 035/2017, de 09 de fevereiro de 2017. Processo nº 4184/2020. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraiso do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Paraiso do Tocantins. Responsável (eis): Rui Araújo de Azevedo. Interessado (a): Lourdes Costa da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 117/2017, 26 de maio de 2017. Processo nº 4191/2020. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraiso do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Paraiso do Tocantins. Responsável (eis): Rui Araújo de Azevedo. Interessado (a): Nelci Aparecida Titoto. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 095/2019, de 18 de julho de 2019. Processo nº 4193/2020. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraiso do Tocantins. Entidade: Prefeitura de Paraiso do Tocantins. Responsável (eis): Rui Araújo de Azevedo. Interessado (a): Maria Izaura de Sousa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 064/2019, de 20 de maio de 2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legais os Atos emanados do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paraíso do Tocantins - PREVIPAR, que concedem aposentadorias a servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de que tratam os autos constantes da relação anexa determinando, de consequência, os registros dos mesmos nesta Corte de Contas. PENSÃO. Processo nº 10102/2019. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. Entidade: Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins. Responsável (eis): Sharlles Fernando Bezerra Lima. Interessado (a): Antenor Cerqueira dos Santos. Assunto: Pensão conforme Portaria nº 546/PE, de 07 de julho de 2017. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal o Ato concessivo de pensão por morte, aos dependentes da servidora segurada do IGEPREV, ex-integrante do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, determinado, por conseguinte, os registros devidos.

Encerramento:

Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16hs, de 27 de novembro de 2020, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Eurazia Fernandes Barros, Secretária da Segunda Câmara e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 01/12/2020 às 13:41:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 01/12/2020 às 09:10:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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DECISÕES
23/11/2020
- 48ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL -

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.

RESOLUÇÃO Nº 956/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4179/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000182/2017 De: 13/09/2017
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):GENY BEZERRA DIAS - CPF: 00714327107
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

9. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos e os demais constantes da relação anexa que integra a presente decisão, relativos aos Atos de Concessão de Aposentadorias aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo de Servidores do Poder Executivo Municipal, emitidos pelo Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paraíso do Tocantins - PREVIPAR, e encaminhados a esta Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e efetivação dos respectivos registros;

 

Considerando a legitimidade dos requerentes;

 

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar a legalidade e deliberar sobre o registro dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 33, inciso III, da Constituição Estadual;

 

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável;

 

Considerando que as publicações dos atos de concessões dos benefícios, no município de Paraíso do Tocantins, são realizadas através de fixação no Placar do PREVIPAR, conforme carimbos que constam nas portarias de concessões dos benefícios;

 

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

 

Considerando tudo o mais que dos autos consta;

 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV, no art. 10, inciso II, e no art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 e no art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

 

9.1. Considerar legais os Atos emanados do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paraíso do Tocantins - PREVIPAR, que concedem aposentadorias a servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de que tratam os autos constantes da relação anexa determinando, de consequência, os registros dos mesmos nesta Corte de Contas.

 

9.2. Julgar legal a despesa decorrente, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001.

 

9.3. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da r. decisão prolatada aos responsáveis e interessados, nos termos legais e regimentais;

 

9.4. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº. 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

 

9.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal deste Tribunal e, em seguida, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de mister.

 

 

 

RELAÇÃO ANEXA - Atos de Pessoal – Aposentadorias – PREVIPAR.

 

 

ITEM

 

PROC.

 

 

SERVIDOR (A)

 

CARGO

 

PORTARIA Nº

 

TIPO

 

  

     1

 

 

4179/2020

 

 

 

GENY BEZERRA DIAS

 

 

Agente Comunitário de Saúde

 

 

182/2017, de 13 de setembro de 2017

 

 

Por Invalidez

 

 

Proporcional

 

     2

 

 

4181/2020

 

 

 JOSE DE SOUSA FERREIRA

 

Professor Nível IV

 

035/2017, de 09 de fevereiro de 2017

 

Por Tempo de Contribuição

 

Integral

 

    3

 

4184/2020

 

LOURDES COSTA DA SILVA

 

Merendeira

 

117/2017, 26 de maio de 2017

 

Por Invalidez

 

Proporcional

 

    4

 

4191/2020

 

 NELCI APARECIDA TITOTO

 

Professor Nível Médio

 

095/2019, de 18 de julho de 2019

 

Por Tempo de Contribuição

 

Integral

 

5

 

4193/2020

 

MARIA IZAURA DE SOUSA

 

Professor Nível IV 6A

 

064/2019, de 20 de maio de 2019

 

Por Invalidez

 

Proporcional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 10:24:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 953/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:9394/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000029/2018 De: 02/02/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):PEDRO HERMES FIGUEIREDO DE ALENCAR - CPF: 23322217949
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/DP/GAB Nº 029, de 02 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.933, de 05 de fevereiro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, do Sr. PEDRO HERMES FIGUEIREDO DE ALENCAR, ocupante do cargo de Professor P-III, servidor do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade do requerente;

Considerando que o interessado cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/DP/GAB Nº 029, de 02 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.933, de 05 de fevereiro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, do Sr. PEDRO HERMES FIGUEIREDO DE ALENCAR e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 946/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11132/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000138/2019 De: 16/10/2019
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):ALICE ALVES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 16544145149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 138, de 16 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.357, de 24 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Alice Alves de Oliveira Silva.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 138, de 16 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.357, de 24 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Alice Alves de Oliveira Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 96334 e o código CRC 3302C4F

RESOLUÇÃO Nº 952/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:9373/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000184/2019 De: 17/12/2019
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):MARIA JULIA VIEIRA - CPF: 43478735491
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 184, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.397, de 23 de dezembro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. MARIA JULIA VIEIRA, ocupante do cargo de Professor P-III, servidora do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 184, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.397, de 23 de dezembro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. MARIA JULIA VIEIRA e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 954/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:1598/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000226/2018 De: 19/11/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):JOANA PINTO DE CASTRO SILVA DE CARVALHO - CPF: 19715773168
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 226, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.127, de 20 de novembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, da Sra. JOANA PINTO DE CASTRO SILVA DE CARVALHO, ocupante do cargo de Professor P-II, servidor do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessado cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 226, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.127, de 20 de novembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, da Sra. JOANA PINTO DE CASTRO SILVA DE CARVALHO e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ACÓRDÃO TCE/TO Nº 581/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:15797/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - OMISSÃO NO DEVER DE REALIZAR OS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO.
3. Responsável(eis):CLEODSON APARECIDO DE SOUSA - CPF: 01517496802
FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA - CPF: 47718390187
GILSON PINHEIRO BARBOSA - CPF: 52643115104
JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO - CPF: 41392655153
MANUEL MESSIAS BENICIO - CPF: 57767831191
MARTA MONICA COELHO CORDEIRO BENICIO - CPF: 00159299144
REGINA GLORIA VIANA PINHEIRO LIMA - CPF: 00580565130
ROMILTON FERREIRA DE LIMA - CPF: 38703408191
ROSIMEIRY FERREIRA DE LIMA - CPF: 47271434100
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE. EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO NO DEVER DE REALIZAR OS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016, DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE SANTO DO TOCANTINS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 

 

8. Decisão:

 

8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n° 15797/2019, que versa sobre Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura de Monte Santo do Tocantins, em virtude das irregularidades referentes aos repasses das contribuições previdenciárias (segurado e patronal) dos exercícios de 2013 a 2016, sob responsabilidade dos senhores Francisco José Ferreira Lima – Gestor à época,  Romilton Ferreira Lima – Secretário de Saúde à época, Gilson Pinheiro Barbosa – Controle Interno à época, José Maria da Silva Araújo – Controle Interno à época, Manuel Messias Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Marta Monica Coelho Cordeiro Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Regina Gloria Viana Pinheiro Lima – Secretário de Assistência Social, Rosimeiry Ferreira de Lima – Diretora MSPREVI, conforme Portaria nº 015/2019, de 02 de agosto de 2019, que dispõe sobre a nomeação da comissão especial designada para apuração dos fatos.

 

 8.2. CONSIDERANDO que a Comissão de Tomada de Contas quando emitiu o Relatório de Tomada de Contas Especial 01/2019 (evento 1, anexo 2), no Processo Administrativo nº 001/202019-01, guardou consonância com o objeto e a finalidade, forma de mensuração dos possíveis danos;

 

8.3. CONSIDERANDO que os responsáveis foram considerados revéis;

 

8.4. CONSIDERANDO a manifestações da Sexta Diretoria de Controle Externo, da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;

 

8.5. CONSIDERANDO os documentos, argumentos e fundamentos contidos no presente processo e no voto, que é parte integrante desta decisão.

 

8.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas no Voto do Relator:

                                                                                                                                                                                                                                                              

I – Julgue irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os artigos 85, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” e artigo 38, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

II – Imputar débito aos responsáveis, em virtude da  omissão no dever de realizar os repasses das contribuições previdenciárias nos exercícios de 2013 a 2016, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte Santo do Tocantins, da seguinte forma:

 

  1. Ao senhor FRANSISCO JOSÉ FERREIRA LIMA, CPF: 477.183. 901-87, Prefeito à época, o valor de R$ 614.487,37 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos);
  2. Ao senhor ROMILTON FERREIRA LIMA, CPF: 387.034.081-91, Secretário Municipal de Saúde à época, o valor de R$ 614.487,37 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos);
  3. Ao senhor GILSON PINHEIRO BARBOSA - CPF nº. 526.431.151-04, Controle Interno à época, o valor de R$ 46.863,41 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos);
  4. Ao senhor JOSÉ MARIA DA SILVA ARAUJO - CPF nº. 413.926.551-53, Controle Interno à época, o valor de R$ 614.487,37 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos);
  5. Ao senhor MANUEL MESSIAS BENÍCIO - CPF nº. 577.678.311-91, Secretário Municipal de Saúde à época, o valor de R$ 3.365,07 (três mil, trezentos e sessenta e cinco e sete centavos);
  6. A senhora MARTA MONICA COELHO CORDEIRO BENICIO - CPF nº. 001.592.991-44, Secretária Municipal de Saúde época, o valor de e R$ 71.772,21 (setenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos);
  7. A senhora REGINA GLORIA VIANA PINHEIRO LIMA - CPF nº. 005.805.651-30, Secretária de Assistência Social  à época, o valor de R$ 542.715,16 (quinhentos e quarenta e dois mil setecentos e quinze reais e dezesseis centavos);
  8. A senhora ROSIMEIRY FERREIRA DE LIMA - CPF nº.472.714.341-00, Diretora MSPREVI à época, o valor de R$ 614.487,37 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).

 

III Aplicar multa aos senhores Francisco José Ferreira Lima – Gestor à época,  Romilton Ferreira Lima – Secretário de Saúde à época, Gilson Pinheiro Barbosa – Controle Interno à época, José Maria da Silva Araújo – Controle Interno à época, Manuel Messias Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Marta Monica Coelho Cordeiro Benicio – Secretário Municipal de Saúde, Regina Gloria Viana Pinheiro Lima – Secretário de Assistência Social, Rosimeiry Ferreira de Lima – Diretora MSPREVI , referente a 1% (um por cento) do valor do débito imputado no item anterior, devendo ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 38, da LO-TCE/TO c/c art. 158, do RI-TCE/TO;

 

IV.   Fixar, consoante art. 83, § 1º, RI-TCE/TO[1], o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante este Tribunal o recolhimento da multa, à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, atualizada a partir da data desta decisão, nos termos do art. 83, § 3º, do RI-TCE/TO[2], corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista na legislação em vigor.

 

V. Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001[3], a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor.

 

 

VI. Autorizar o parcelamento da multa em até 24 parcelas, mensais e consecutivas, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001[4], c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno[5], fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

 

VII – Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;

 

VIII Determinar a secretária da Segunda Câmara que, proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos;

 

IX – Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.

 

X Determinar o envio de cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para conhecimento.

 

 

[1] Art. 83 - Julgando as contas irregulares, havendo débito e/ou multa, o instrumento da decisão constitui título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

§ 1º - O responsável será notificado, na forma prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, para efetuar e comprovar o recolhimento do débito e/ou multa no prazo de 30 (trinta) dias.

[2]Art. 83, § 3º - O valor da multa aplicada pelo Tribunal será recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

[3] Art. 96, II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria de Justiça, ou outro órgão que a lei indicar.

[4] Art. 94. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

[5] Art. 84 - É facultado ao Tribunal, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento de débito ou de multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do responsável dirigido ao Relator ou ao Presidente.

§ 1º - Autorizado o pagamento parcelado, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 27/11/2020 às 16:17:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 936/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:9013/2018
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - - MEMORANDO CAENG N° 0210014 - CONTROLE CONCOMITANTE LICITAÇÕES/CONTRATOS PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2700.005803/2012 CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL PADRÃO 1500 ALUNOS NA ACSU-SO 40 EM PALMAS COM ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DE 10.581 M² - CONTRATO 110/20
3. Responsável(eis):ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR - CPF: 64444511168
COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA - CNPJ: 38146510000144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OUTROS. MULTA. 
I. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES SANADAS REFERENTE A EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL PADRÃO 1500 ALUNOS. FALTA DE ALIMENTAÇÃO DOS SISTEMA SICAP-LCO. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03/2017. APLICAÇÃO DE MULTA.

          

9. DECISÃO:

 

9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre Representação,  referente ao controle concomitante de Licitações, oriunda da Ouvidoria nº 181.120.669.274/2018, por meio do Processo SICAP-LCO nº 2700.005803/2012, visando apurar possíveis irregularidades na execução das obras de construção da Escola de Tempo Integral Padrão 1500 alunos, objeto do Contrato nº 110/2013, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e a empresa COCENO Construtora Centro Norte Ltda., no valor inicial de R$ 10.393.294,11 (dez milhões, trezentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), estando os fatos sob responsabilidade da Senhora Adriana da Costa Pereira Aguiar, gestora.

9.2. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

9.3. Considerando que a responsável se manifestou para prestar esclarecimentos e ou justificativas, contudo não alimentou os sistemas SICAP-LCO, em especial quanto aos prazos limites para o envio de informações e documentações.

9.4. Considerando a análise de defesa apresentada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas.

9.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, e 39, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO, c/c art. 159, IV, do Regimento Interno do TCE/TO, em:

I- Conhecer da presente Representação, referente ao controle concomitante de Licitações, oriundo da Ouvidoria nº 181.120.669.274/2018, referente ao Processo SICAP-LCO nº 2700.005803/2012.

II- APLICAR MULTA no valor de R$ 3.963,89 (três mil, novecentos e sessenta e três reais, e oitenta e nove centavos) a senhora Adriana da Costa Pereira Aguiar, gestora, da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes, nos termos do §3º, IV, do artigo 159, do RI/TCE, que representa 10% do montante previsto no caput do artigo 159, do RI/TCE, pelo descumprimento do § 2º, inciso III, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017.

III - Recomendar a Secretária de Educação, Juventude e Esportes, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, de modo a prevenir a ocorrência de outros incidentes semelhantes.

 IV- DETERMINAR ao Setor de Diligências que intime a Gestora, do teor da presente Decisão, por meio processual adequado.

V- AUTORIZAR, desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor.

 VI- AUTORIZAR o Cartório de Contas a proceder o parcelamento da multa, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno.

 VII - Alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VIII- ALERTAR a Gestora, que conforme disciplina o inciso VII, do art. 159, do RI do TCE/TO, a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, acarretará na aplicação de multa em até 100% (cem por cento), do caput do artigo supramencionado.

IX- DETERMINAR a remessa à Secretaria da 2ª Câmara, para que proceda à publicação da presente Decisão no Boletim Oficial, para que surta seus efeitos legais.

X - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 27/11/2020 às 16:17:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tce.to.gov.br/valida/econtas informando o código verificador 83924 e o código CRC 357878F

RESOLUÇÃO Nº 947/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11137/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000203/2018 De: 09/10/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):JOSELINA BORGES FERREIRA - CPF: 45168881149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 203, de 09 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.102, de 11 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Joselina Borges Ferreira.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 203, de 09 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.102, de 11 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Joselina Borges Ferreira e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.      

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 948/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11138/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000083/2018 De: 07/05/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):LINDAURA ALVES DO REGO - CPF: 06667627168
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PALMAS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 083, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.003, de 21 de maio de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Lindaura Alves do Rego.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

9.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 083, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.003, de 21 de maio de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. LINDAURA ALVES DO REGO e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

9.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

9.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 945/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11353/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000180/2018 De: 24/09/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):ANA ALICE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 27388956387
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PALMAS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 180, de 24 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.093, de 27 de setembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Ana Alice Teixeira da Silva Maciel.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

9.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 180, de 24 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.093, de 27 de setembro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Ana Alice Teixeira da Silva Maciel e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

9.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

9.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 955/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:9374/2015
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
1.REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO - DECORRENTE DO CONCURSO PUBLICO - EDITAL 001/2011
3. Responsável(eis):ANDERSON CAMARGO GOMES - CPF: 02634846100
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 12702560172
DERISLENY SANTOS DE JESUS - CPF: 02003094121
JOAO BATISTA GOULARTE FERREIRA - CPF: 94419140100
KAMILLA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: 05696520146
4. Interessado(s):ANILSON LOPES DOS SANTOS - CPF: 02930265132
OSCAR FRANCISCO ALFONSO ALCALA - CPF: 52846253234
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8.Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9374/2015, que versa sobre o Registro de Pessoal Efetivo decorrentes das admissões resultantes do Concurso Público do Edital nº 001/2011, de 28 de janeiro de 2011, publicado no D.O.E nº 3311, destinado ao preenchimento de 02 (duas) vagas do quadro de pessoal efetivo do Município de Juarina/TO, sendo uma vaga para o cargo de médico (FPS) Nível Superior e uma vaga para Auxiliar de Serviços Gerais, Ensino Fundamental Incompleto, concurso apreciado e julgado legal por esta Corte de Contas nos termos da Resolução nº 304/2014-TCE/TO – Primeira Câmara, de 27 de maio de 2014, publicada no Boletim Oficial TCE nº 1174, de 29 de maio de 2011 - Processo nº 2498/2011.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de admissão de pessoal para fins de registro, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando que o concurso público do Edital nº 001/2011, realizado para o preenchimento de cargos públicos da Prefeitura Municipal de Juarina/TO, realizado pela Comissão Especial do III Concurso Público, foi apreciado e julgado legal por esta Corte de Contas;

Considerando processo de registro de pessoal se encontra instruído com a documentação exigida pela Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2006 (legislação vigente à época), bem como que foi obedecida a ordem de classificação de cada aprovado, regra de ouro para o exame dos atos admissionais;

Considerando que as informações e análises da equipe técnica desta Casa que atesta o cumprimento das formalidades legais e essenciais para admissão dos servidores, bem como não terem sido constatados atos e/ou fatos impeditivos à efetivação dos registros, demonstrando assim a regularidade formal dos procedimentos efetivados com vistas ao alcance de sua finalidade;

Considerando que o Corpo Especial de Auditores e o representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas se manifestaram conclusivamente pela legalidade dos atos e respectivo registro neste Tribunal, por constatar que houve comprovação do cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos atos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, fundamentado nos artigos art. 1º, III, 10, II, e 109, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c os arts. 106, 107 e 108 do Regimento Interno desta Casa, em:

8.1. Considerar legais os atos das admissões relacionadas no Anexo I da Análise de Defesa nº 95/2020-DIFAP – evento 49, anexado a esta Resolução, decorrentes do Concurso Público - Edital nº 001/2011, de 28 de janeiro de 2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Juarina /TO, considerado legal nos termos da Resolução nº 304/2014 –TCE/TO – 1ª Câmara, de 27 de maio de 2014, publicada no Boletim Oficial TCE nº 1174, de 29 de maio de 2011 - Processo nº 2498/2011, e proceda-se o registro nesta Corte de Contas;

8.2. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.3. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis por meio processual adequado;

8.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal para os procedimentos de registros dos atos admissionais relacionados no Anexo I desta decisão, e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos encerrados no sistema informatizado de controle de processos com baixa no relatório estatístico, nos termos do art. 221-A, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

                                                           ANEXO I

NOME

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

CPF

ATO DE NOMEAÇÃO

DATA DA POSSE

DATA DO EXERCÍCIO

OBSERVAÇÃO

Tipo

ANILSON LOPES DOS SANTOS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

029.302.651-32

 DECRETO

 014/2011

 17/06/2011

 17/06/2011

 

1º - APTO PARA REGISTRO

OSCAR FRANCISCO ALFONSO ALCALA

MÉDICO

528 462.532-34

 DECRETO

 014/2011

 27/06/2011

 27/06/2011

 

1º - APTO PARA REGISTRO

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 951/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11351/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000127/2019 De: 03/10/2019
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):ARCANGELA JARDIM DA SILVA - CPF: 23628979153
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 127, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. ARCANGELA JARDIM DA SILVA, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, servidora do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 127, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. ARCANGELA JARDIM DA SILVA e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 944/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11350/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000129/2019 De: 08/10/2019
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):ALZENI ALVES DA SILVA - CPF: 62662740191
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PALMAS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes  autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 129, de 08 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Alzeni Alves da Silva, Servidora do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

9.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 129, de 08 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, da Sra. Alzeni Alves da Silva e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

9.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

9.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 949/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11140/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000208/2018 De: 16/10/2018
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):LUCIA MARIA ALVES SILVA - CPF: 24277851134
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/DP/GAB Nº 208, de 16 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.105, de 17 de outubro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. Lúcia Maria Alves Silva, ocupante do cargo de Professor P-I, servidora do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/DP/GAB Nº 208, de 16 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.105, de 17 de outubro de 2018, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. LÚCIA MARIA ALVES SILVA e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 950/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11141/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000126/2019 De: 03/10/2019
3. Responsável(eis):RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 93465904915
4. Interessado(s):LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 54819636634
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 126, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professor P-II, servidora do Município de Palmas.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de pensão, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando ainda os entendimentos proferidos nos Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, artigo 10, II e artigo 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112 e 113 do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1 Considerar legal a PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB Nº 126, de 03 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.349, de 15 de outubro de 2019, Ato da concessão de benefício de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, da Sra. LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA e, determine o registro do mencionado Ato, no Setor competente nesta Corte de Contas;

8.2 Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284/2001;9.3 Determinar o encaminhamento da decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, para os fins de mister;

8.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 09:45:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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RESOLUÇÃO Nº 957/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:10102/2019
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - CONFORME PORTARIA: 000564/2017 DE: 07/07/2017
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ANTENOR CERQUEIRA DOS SANTOS - CPF: 05427789120
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
8. Instituidor:NEUZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 54699975100
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

 

10. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativo ao Ato concessivo de pensão por morte, a dependentes da servidora segurada do IGEPREV, ex-integrante do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

 

Considerando a legitimidade dos requerentes;

 

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadorias e pensões (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE);

 

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.414/2005, especialmente o contido nos artigos 10 e 19;

 

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal e do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial;

 

Considerando tudo mais que dos autos consta.

 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:

 

10.1. Considerar legal o Ato concessivo de pensão por morte, aos dependentes da servidora segurada do IGEPREV, ex-integrante do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, conforme especificado na Tabela Abaixo, determinado, por conseguinte, os registros devidos.

 

Proc. nº

Ex-Segurada

Beneficiários

Ato Concessório nº

10102/2019

 

Neuza Rodrigues da Silva

 

ANTENOR CERQUEIRA DOS SANTOS – Cônjuge 

 

Portaria nº 546/PE, de 07 de julho de 2017

 

10.2. Determinar a Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

 

10.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

 

10.4. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, após, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2020 .

Presidiu o julgamento o Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Votaram com o Relator da Proposta de Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador MARCIO FERREIRA BRITO. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 01/12/2020 às 09:08:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 30/11/2020 às 10:24:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2020 às 09:15:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ALERTAS
5ª RELATORIA

EXTRATO DE ALERTA Nº 681/2020

PROCESSO: 1056/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO/TO
CNPJ: 25.086.604/0001-23
GESTOR: SR.(A) PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 682/2020

PROCESSO: 1052/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE/TO
CNPJ: 25.064.049/0001-39
GESTOR: SR.(A) CHARLES DIAS DA SILVA

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 683/2020

PROCESSO: 1039/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FILADÉLFIA/TO
CNPJ: 00.766.709/0001-00
GESTOR: SR.(A) IVANILZO GONCALVES DE ALENCAR

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 684/2020

PROCESSO: 1042/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS/TO
CNPJ: 01.832.476/0001-51
GESTOR: SR.(A) ANTONIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 680/2020

PROCESSO: 1049/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/TO
CNPJ: 00.001.602/0001-63
GESTOR: SR.(A) JOSE PEDRO SOBRINHO

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EXTRATO DE ALERTA Nº 679/2020

PROCESSO: 1037/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES/TO
CNPJ: 02.133.098/0001-80
GESTOR: SR.(A) EZEQUIEL GUIMARAES COSTA

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 676/2020

PROCESSO: 1032/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA/TO
CNPJ: 25.063.868/0001-61
GESTOR: SR.(A) NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA

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Palmas, 26 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 678/2020

PROCESSO: 1061/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA/TO
CNPJ: 25.063.918/0001-00
GESTOR: SR.(A) OIDIO GONCALVES DE OLIVEIRA

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Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 685/2020

PROCESSO: 1044/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 02.739.753/0001-49
GESTOR: SR.(A) JOSE REZENDE SILVA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

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EXTRATO DE ALERTA Nº 686/2020

PROCESSO: 1046/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA/TO
CNPJ: 37.426.509/0001-00
GESTOR: SR.(A) ANTONIO IVO GOMES DINIZ

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

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DESPACHOS
6ª RELATORIA

1. Processo nº:15173/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA À CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS/TO
3. Responsável(eis):MARILON BARBOSA CASTRO - CPF: 27131700100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1293/2020-RELT6

7.1. Trata-se de notícia vinculada nos noticiários locais[1][2] sobre aprovação do Projeto de Resolução nº 04/2020, da Câmara Municipal de Palmas, que restaura por repristinação o Decreto Legislativo nº 03/2016, o qual instituiu vantagens financeiras por assiduidade e ajuda de custo parlamentar (“auxilio Paletó”), aos vereadores da Câmara Municipal de Palmas – TO.

7.2. Ressalta-se que, ainda no ano de 2017, foi emitida Recomendação nº 08/2017 – 6ª RELT, sobre o mesmíssimo caso, referente ao Decreto Legislativo nº 03, de 20 de dezembro de 2016.

7.3. Os art. 1º e 2º, do respectivo Decreto, aludem que:

 

Art. 1º é devido ao Vereador, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio fixo.
Art. 2º no mês de dezembro, os Parlamentares farão jus à importância correspondente ao subsídio fixo, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões plenárias realizadas até 15 de dezembro.
 

7.4. A concessão de “auxílio Paletó” vai de encontro com a Resolução nº 321/2015 – TCE/TO – Pleno[3], deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por nítida desobediência ao artigo 39, § 4º [4]da Constituição Federal. Além disso, afronta os princípios gerais e específicos que norteiam a administração pública, entre outros, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade.

7.5. Na referida Resolução publicada no Boletim Oficial nº 1395, do dia 18 de maio de 2015, esta Corte de Contas adotou por unanimidade de seus membros o seguinte entendimento:

 

II. Responder ao consulente nos termos que seguem:
a) É ilegal estabelecer concessão de auxílio-paletó mensalmente mediante pagamento em pecúnia, por meio de depósito em conta, juntamente com o subsídio do vereador, tendo em vista a vedação do § 4º, do art. 37 da Constituição Federal.
b) É ilegal estabelecer concessão de auxílio paletó mensalmente mediante concessão de um cartão ou vale terno em loja previamente vencedora de um certame licitatório, tendo em vista a vedação do § 4º, do art. 34, da Constituição Federal.
c) Sim, é ilegal a concessão de auxílio-paletó aos vereadores, face a vedação constitucional expressa no art. 37, §4º da Constituição Federal.

 

7.6. Além do mais, como medida de enfrentamento à crise do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 173/2020, vedando aos municípios, até 31 de dezembro de 2021, a concessão, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, conforme segue:

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 

7.7. Ainda, a repristinação de tal Decreto no apagar das luzes de 2020 fere os princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que apenas 36,8% dos atuais vereadores foram reeleitos em Palmas, ou seja, 7 dos 19, tendo uma renovação de 63,2%, 15 vereadores. Em outras linhas, seria admitir que os atuais representantes do povo palmense legislam em causa própria, ou em prejuízo dos 15 novos vereadores.

7.8. Inclusive, o próprio veredor palmense Tiago Andrino pronunciou na tribuna: “Eu sou vereador até dia 31 de dezembro, tenho o direito de votar”. O vereador pediu que seu voto contrário fosse registrado em ata e afirmou que o projeto dos vereadores é ilegal por descumprimento ao rito e disse estar “disposto” a acionar judicialmente. Afirmou, ainda, que o projeto foi votado às escuras e que “não é interesse do povo”.

7.9. Assim, tendo em vista que a concessão de “auxílio paletó” vai de encontro com a Resolução nº 321/2015 – TCE/TO – Pleno, a vedação estabelecida pela LC nº 173/2020, bem como o possível descumprimento ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Palmas, para aprovação do Projeto de Resolução nº 04/2020, que revive o Decreto Legislativo nº 03/2016, entendemos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o referido Decreto, até análise final por esta Corte de Contas, visto que, presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, é possível que o resultado útil do processo seja maculado.

7.10. Diante do exposto, nos termos do artigo 19[5] e 14[6], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[7], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos, e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço. Desta forma, determinamos:

 

I - A SUSPENSÃO LIMINAR da Resolução nº 04/2020, bem como do Decreto Legislativo nº 03/2016, da Câmara de Vereadores de Palmas, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO;
 
II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos referentes ao Decreto Legislativo nº 03/2016, até análise final por este Tribunal de Contras;
 
III - Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
 
IV - Encaminhar à Coordenadoria de Diligências (CODIL) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação do responsável, Senhor Marilon Barbosa Castro, Presidente da Câmara Municipal de Palmas, para cumprir, de imediato, a determinação constante no item I, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, bem como a citação da responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados;
 
V - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
 
VI - Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.
 

 

 
[1] https://afnoticias.com.br/estado/vereadores-aprovam-14o-salario-e-auxilio-paleto-em-palmas-serao-r-24-mil-em-regalias
[2] https://clebertoledo.com.br/politica/camara-de-palmas-aprova-auxilio-para-compra-de-paleto-e-premio-por-assiduidade-andrino-diz-que-beneficios-vao-gerar-custos-de-r-24-mil-por-cadeira-neste-fim-de-ano/
[3] Processo TCE/TO: Consulta nº 6802/2014
[4] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
[5]Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.
 
[6] Art. 14. As medidas cautelares referidas no artigo anterior são as seguintes:
IV – outras medidas de caráter urgente, inominadas.
 
[7] Art. 200 - Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e deste Regimento, o Relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público, quando haja ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas.
 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/12/2020 às 17:35:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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ALERTAS
5ª RELATORIA

EXTRATO DE ALERTA Nº 690/2020

PROCESSO: 1059/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/TO
CNPJ: 01.785.492/0001-30
GESTOR: SR.(A) AILTON FRANCISCO DA SILVA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 100593 e o código CRC F559335

EXTRATO DE ALERTA Nº 687/2020

PROCESSO: 1047/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA/TO
CNPJ: 25.063.876/0001-08
GESTOR: SR.(A) ALESSANDRO GONCALVES BORGES

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 100584 e o código CRC F559335

EXTRATO DE ALERTA Nº 688/2020

PROCESSO: 1053/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D''ARCO/TO
CNPJ: 25.063.991/0001-82
GESTOR: SR.(A) JOAO BATISTA NETO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 100587 e o código CRC F559335

EXTRATO DE ALERTA Nº 689/2020

PROCESSO: 1057/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ/TO
CNPJ: 25.063.942/0001-40
GESTOR: SR.(A) EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

Palmas, 30 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tce.to.gov.br/sistemas_scp/control_ver_autent_doc informando o código verificador 100590 e o código CRC F559335

EXTRATO DE ALERTA Nº 677/2020

PROCESSO: 1034/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 01.795.483/0001-20
GESTOR: SR.(A) ADRIANO RABELO DA SILVA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, o seguinte:

 

 

Palmas, 26 de novembro de 2020.

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SEI/TCE-TO - 0315871 - Calhau

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
 

Vice-Presidente
Cons. Alberto Sevilha
 

Corregedor
Cons. José Wagner Praxedes

Ministério Público de Contas

 

Procurador-Geral

José Roberto Torres Gomes

 

Procuradores
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos

Zailon Miranda Labre Rodrigues

 

Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Manoel Pires dos Santos
André Luiz de Matos Gonçalves

Comissão Permanente de Licitação
Patrícia Pereira da Silva - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Raíssa Peres Miranda
Elizamar Lemos dos Reis Batista

Maria Filomena Rezende Leite

 

Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Wellington Alves da Costa

Jurídico
Isadora Carneiro Alencar Rastoldo
Alessandro Alberto de Castro

 

Pregoeiros
Patrícia Pereira da Silva
Roselena Paiva de Araújo

Raíssa Peres Miranda
Elizamar Lemos dos Reis Batista

Marinês Barbosa Lima

 

Assessoria de Comunicação - ASCOM

(63) 3232-5837/5838/5937 ascom@tce.to.gov.br

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, CEP: 77.006-002 - Palmas - TO

 

Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 06/2019, de 18 de dezembro de 2019.

 

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